Novo posicionamento do STF afasta o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Em recente decisão, o STF posicionou-se sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, tornando viável o pedido de restituição dos impostos recolhidos indevidamente.
O PIS e a COFINS são impostos devidos pelas empresas e incidem sobre o faturamento, assim considerado a receita bruta da pessoa jurídica, qualquer que seja a atividade exercida.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o ICMS recolhido não pode ser deduzido da receita bruta das empresas na apuração da base de cálculo da PIS e da COFINS, havendo até mesmo entendimento sumulado nesse sentido (súmulas 68 e 94).
Na contramão a esse entendimento, o STF, no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, concluiu que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento, pois este é a contrapartida econômica, auferida como riqueza própria pelas empresas, pelo desempenho de suas atividades típicas.
No que pese a decisão do STF não ter efeitos “erga omnes”, os Tribunais Regionais Federais vêm aplicando esse posicionamento.
Assim, revela-se uma grande oportunidade às empresas para ingressarem com ações pleiteando a restituição dos valores recolhidos indevidamente, relativos aos últimos 5 anos de contribuição, devidamente corrigido até a data de pagamento.
Além disso, nas mencionadas ações é possível obstar os recolhimentos indevidos, o que gera um ganho mensal de faturamento imediato às empresas.

