Boletim Informativo #5
A relação entre o Covid-19 e o Direito Penal
Diante da atual pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), nosso país, bem como o mundo todo, teve que parar e mudar drasticamente a rotina das pessoas, o que acabou afetando diversas áreas e pessoas.
Assim, autoridades públicas de todo o mundo estão impondo medidas para tentar conter a disseminação do Covid-19. Porém, muitas pessoas ainda não estão cumprindo com as determinações estatais que visam a contenção da doença, o que pode resultar na prática de infrações penais.
O presente Boletim Informativo visa tratar sobre o direito penal diante da pandemia que vivemos, já que algumas atitudes podem ser consideradas criminosas pelo Código Penal Brasileiro. Vejamos alguns exemplos.
Conforme previsto no artigo 268 do Código Penal, é crime contra a saúde pública a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas. O infrator pode ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa.
Assim, a pessoa que não obedecer as determinações emanadas pelo poder público (seja as da Lei 13.979/20 ou qualquer outro ato normativo) destinadas a impedir o surgimento ou a propagação do Covid-19 no nosso país, tendo conhecimento destas determinações, estará praticando o crime previsto no artigo 268 do código repressivo.
É certo que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar um eventual crime de desobediência, que tem previsão no artigo 330 do CP, cuja a pena de detenção pode ser de 15 dias a dois anos.
Além disso, temos o crime previsto no artigo 269 do CP, o qual dispõe que a omissão médica de notificações de doenças contagiosas pode ser punida com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. Ou seja, médicos que deixam de informar casos confirmados de coronavírus à autoridade pública também podem cometer este ilícito penal.
Temos ainda o artigo 131 do Código Penal que tipifica o crime de perigo de contágio de moléstia grave, ou seja, a pessoa que sabe estar contaminada com moléstia grave e mesmo assim pratica ato capaz de produzir o contágio para outra pessoa. Neste caso, a pena varia de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto também prevê crime, como consta no artigo 132 do Código Penal. A pena de reclusão varia de 3 meses a 1 ano, se o ato não constituir crime mais grave. A pena é aumentada caso a ação decorra do transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Por fim, há ainda a previsão do artigo 135-A do Código Penal, que prevê que é crime a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial. Ou seja, o hospital não pode exigir uma prévia garantia de pagamento para casos de atendimentos urgentes.
Isto posto, o momento em que vivemos pede a colaboração, o esforço e a consciência de todos nós, para evitar a propagação e o contágio da Covid-19. Assim, cumprindo as determinações do Poder Público e observando as recomendações e orientações oriundas dos profissionais da saúde, podemos preservar a saúde da população.
Ana Carolina Garcia de Castilho – Advogada.
