Boletim Informativo #12

Boletim Informativo #12

17 de julho de 2020   /    Artigos   /    no comments

Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é convertida em Lei.

 

Medida Provisória nº 936/20 é convertida em lei após sanção do Presidente da República, com acréscimos e alterações que devem ser observadas pela população brasileira.

Na noite do dia 06/07/2020 (segunda-feira), o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.020/20, que converteu a Medida Provisória 936/20 em lei, acrescentando novos dispositivos e fazendo algumas alterações em outros já existentes, dentre os quais iremos abordar nesse artigo.

Uma das principais alterações está prevista no art. 12 da referida lei, que permitiu a aplicação das medidas do Programa Emergencial, através de acordo entre empregado e empregador, apenas para os funcionários que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) e não mais R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), como previa a MP 936, independentemente da receita da empresa no ano de 2019.

Para empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019 igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, o limite salarial passa a ser o previsto na MP 936, de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Ou seja, fora destes padrões somente poderão fazer parte do programa as empresas que fizerem negociação com o sindicato respectivo.

Para os funcionários que recebam valores acima do limite estabelecido será possível a aplicação da redução proporcional de 25% (vinte e cinco por cento), ou, no caso da aplicação das medidas do programa emergencial, os empregadores deverão complementar o salário, a fim de evitar prejuízo ao trabalhador.

Além disso, a nova lei permitiu que a suspensão temporária do contrato de trabalho, aplicada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e a redução proporcional de jornada de trabalho e salário de até 90 (noventa) dias, sejam prorrogáveis por ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública. De acordo com o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, o estado de calamidade pública foi reconhecido até 31/12/2020.

Também ficou disciplinada a aplicação dos benefícios emergenciais aos aposentados, que foi motivo de grande debate quando da vigência da MP 936, já que naquela ocasião não havia sido regulamentada e posteriormente sobreveio portaria do Ministério da Economia negando o benefício a eles.

A Lei 14.020/20 permitiu a implementação das medidas aos empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, porém, a implementação das medidas somente será admitida quando o empregador fizer o pagamento da ajuda compensatória mensal.

Um tema bastante interessante incluído na nova lei foi o caso da empregada gestante, garantindo a ela o emprego por período equivalente ao acordado para a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia gestacional, ou seja, a partir de cinco meses após o parto.

Nesse caso, o salário-maternidade deverá ser pago considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teria direito sem a aplicação do benefício emergencial.

Outros detalhes foram acrescentados na nova lei, contudo, o presente artigo não tem a finalidade de exaurir o tema, cabendo ao nobre leitor o contato com seu Advogado de confiança para solucionar eventuais dúvidas que eventualmente possam surgir.

 

Cássio Henrique Ranalli – Advogado especialista em Direito do Trabalho

Boletim Informativo #11

16 de junho de 2020   /    Artigos   /    no comments

Decisão Judicial autoriza saque do FGTS sem limitação de valor, em razão da Pandemia do Coronavírus.

Durante a pandemia do Coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020, que, além de extinguir o Fundo PIS-Pasep, garantiu o saque do FGTS a partir de 15 de junho de 2020, até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de acordo com o cronograma de atendimento estabelecido pela Caixa Econômica Federal.

Já há algumas ações propostas na Justiça do Trabalho, com base na Lei nº 8.036/90, que prevê hipóteses de movimentação do FGTS sem limitação de valor, como em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, como é o caso de calamidade pública, o que ocorre atualmente.

Em tais ações, o TRT-15, que abrange a região de Campinas e interior do Estado de São Paulo, tem reconhecido que não há por que aplicar a limitação imposta na MP 946, uma vez que a situação de calamidade pública associada à necessidade pessoal do trabalhador configuram requisito para o levantamento do saldo do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90.

No entanto, em decisão recente, o STF, através do Ministro Gilmar Mendes, negou liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo PT e pelo PSB, contra a limitação do saque do FGTS em razão da pandemia, por entender que a lei que trata da movimentação do FGTS não se aplica ao caso da pandemia.

Contudo, o julgamento ainda será submetido a referendo do plenário do STF, o que não impossibilita os trabalhadores de ingressarem com a ação judicial para liberação dos valores, desde que comprovada sua necessidade pessoal.

 

Cássio Henrique Ranalli – Advogado especialista em Direito do Trabalho

Boletim Informativo #10

1 de junho de 2020   /    Artigos   /    no comments

Responsabilização pessoal dos sócios por dívidas da sociedade.

 

Fique por dentro das mudanças que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) promove na desconsideração da personalidade jurídica.

 

A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) foi criada para diminuir a burocracia, entre as principais alterações está a desconsideração de personalidade jurídica.

No que diz respeito ao artigo 50 do Código Civil, a redação original estabelecia genericamente que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.

A nova redação do artigo 50, trazida pela Lei nº 13.874/19, enrijeceu as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Entre as alterações promovidas, destaca-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica somente do sócio ou administrador que tenha se beneficiado, ainda que indiretamente, do abuso. Também foram inseridos parágrafos no artigo 50 que disciplinam os requisitos alternativos a serem preenchidos para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.

O requisito do desvio de finalidade estará preenchido quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Na redação original da MP, constava a expressão “dolosa”, ou seja, apenas estaria caracterizado o desvio de finalidade quando presente o elemento doloso ou intencional na prática da lesão. Contudo, o termo foi suprimido da redação final da lei.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE PARÁGRAFO 5º

Ainda em relação ao requisito da confusão patrimonial, o §5º estabelece que “a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica” não configura desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) esclarece que a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios e estará caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PARÁGRAFO 3º 

No parágrafo terceiro da nova redação da lei de liberdade econômica no artigo 50, acolheu-se a desconsideração inversa ou invertida, o que significa ir ao patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal.

Trata-se de uma visão desenvolvida notadamente nas relações de família, de forma original, em que se visualiza, com frequência, a prática de algum dos cônjuges ou companheiros que, antecipando-se ao divórcio ou à dissolução da união estável, retira do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, incorporando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, diminuindo, com isso, o quinhão do outro consorte.

Nesta hipótese, pode-se vislumbrar a possibilidade de o magistrado desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, buscando bens que estão em seu próprio nome, para responder por dívidas que não são suas e sim de seus sócios.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PARÁGRAFO 4º

Outra alteração relevante está contida no §4º da nova redação do artigo 50. Tal dispositivo estabelece expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de sociedades controladoras ou coligadas. O artigo em questão formaliza o entendimento de que, mesmo nas hipóteses envolvendo grupo econômico, é necessário demonstrar os requisitos, seja de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre as empresas.

Ainda que óbvia a premissa de que a pessoa jurídica não se confunde com o grupo econômico, existem julgados que admitem a flexibilização indevida do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Para isso, eles consideram que a existência do grupo econômico gera a presunção de preenchimento do requisito da confusão patrimonial, sobretudo quando uma das empresas está em recuperação judicial ou situação de insolvência, ou ainda no caso de empresas familiares.

O fato de a nova redação da lei de liberdade econômica deixar claro que a existência de um grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica inviabilizará os abusos cometidos a partir da flexibilização indevida do instituto.

 

CONCLUSÃO

Dessa forma, as alterações trazidas pela nova lei de liberdade econômica em relação à desconsideração da personalidade jurídica ao mesmo tempo em que privilegiam a autonomia patrimonial das empresas, tornam as hipóteses de aplicação do incidente mais restritas, o que é positivo, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional.

 

Angélica dos Reis Carvalho – Advogada OAB/SP 396.203

Boletim Informativo #9

5 de maio de 2020   /    Artigos   /    no comments

Algumas DECISÕES ESTRATÉGICAS importantes para seu negócio em meio à pandemia.

 

Empresas sentem os efeitos da crise econômica causada pela pandemia de Covid-19, o que faz surgir muitas dúvidas jurídicas e de gestão.

 

Cientes desse cenário, o Sanches Tonini Advogados traz mais esse Boletim Informativo com o objetivo de informar e auxiliar nas DECISÕES ESTRATÉGICAS importantes para atravessar esse delicado momento, minimizando as perdas.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 1 – Aconselhamento com profissionais de confiança.

É importante que o empresário se reúna com pessoas que possam o ajudar na gestão e dividir a situação da empresa com eles, seja seu sócio, contador ou seu Advogado para que, juntos, discutam os cenários possíveis para os próximos meses com a finalidade de tomarem decisões baseadas não no que querem, mas no menos pior para a empresa. Algumas empresas chamam essa ajuda de terceiros de Comitê de Crise.

Ao contrário do que muito empresários pensam, um Jurídico é fonte de receita.

Para as empresas que já perceberam a importância estratégica da Advocacia Corporativa, fica muito evidente que o custeio é investimento da melhor qualidade e da maior relevância – uma vez que gera valor, melhora a qualidade das atividades e das decisões, ajuda fortemente a gestão de risco, apoia e ajuda a viabilizar negócios, melhora a sustentabilidade e os resultados, e ainda custa muito pouco em relação ao que gera como benefício.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 2 – Respeito à sua Auto-Segurança e a Segurança dos Colaboradores.

Tão importante ou mais que a própria DECISÃO ESTRATÉGICA 1, é a da preservar a segurança sanitária dos colaboradores ou clientes. Você já tem problemas suficientes para resolver e não irá querer ninguém próximo de você doente.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 3 – Analise seu Fluxo de Caixa.

Estude seu fluxo de caixa, verifique os planos de compra, venda, produção e fornecimento e seus respectivos cronogramas.

O intuito é ajustar seus recebimentos e pagamentos para garantir recursos de acordo com o ritmo de fornecedores e planos de trabalho dos funcionários.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 4 – Melhore sua Comunicação.

Estabeleça um mecanismo positivo de comunicação de informações para funcionários, clientes e fornecedores. Dessa forma a empresa também evitará consequências negativas por não ser transparente.

Aproveite e reafirme a missão, visão e valores da empresa.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 5 – Observe questões trabalhistas.

Essa decisão visa dar um fôlego ao caixa da empresa.

Condições de trabalho flexíveis como o home office e mecanismos de férias, suspensão ou redução das atividades foram instrumentos instituídos pelo Governo através de Medidas Provisórias nesse momento de pandemia.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 6 – Reveja questões tributárias.

No mesmo compasso da decisão anterior, reveja as medidas de ordem tributárias que vem sendo editadas constantemente pelos governos municipais, estadual e federal autorizando uma prorrogação.

Além disso, é válido buscar recuperações de crédito tributário de forma segura, sabendo se o retorno é garantido ou não.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 7 – Reveja estoques e logística.

Na gestão de estoques, organizações devem considerar o prolongamento do ciclo de uso das mercadorias, causado pelo bloqueio de consumo, o aumento de custos financeiros e a pressão no fluxo de caixa.

Ao mesmo tempo, em setores com longos ciclos de produção, organizações devem se preparar antecipadamente para a retomada do consumo com a redução da pandemia para prevenir riscos de estoques insuficientes.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 8 – Reveja contratos.

Leis sobre o cumprimento de contratos civis, comerciais e de trabalho devem ser observadas, já que nem todos os não cumprimentos durante uma pandemia podem ser isentos de consequências legais.

As empresas devem identificar e avaliar os contratos cujo cumprimento pode ser afetado e prontamente avisar a parte relacionada para mitigar possíveis perdas, assim como avaliar se é necessário firmar um novo contrato.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 9 – Reveja a responsabilidade social da empresa.

A mais importante prática é a de conseguir implementar responsabilidade corporativa social nos setores ambiental, social, econômico e de estabilidade de funcionários, assim como coordenar relações com a comunidade e fornecedores.

É necessário avaliar o possível impacto e a duração da pandemia, ajustar planos em que já participa ou se não participa de nenhum talvez seja o momento de fazê-lo.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 10 – Desenvolva seu e-commerce.

O comércio virtual pode alavancar seu caixa. Dados divulgados pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) apontam que os supermercados online registraram aumento de mais de 180% nas transações. A alta foi verificada nas categorias Alimentos e Bebidas e Beleza e Saúde.

 

Aprendizados e Oportunidades certamente virão.

Em tempos de crise é preciso ir além, inovar, buscar novas experiências e olhar para aqueles que estão triunfando. Mais do que isso, é preciso identificar oportunidades em meio às fragilidades econômicas, pois superar não é uma escolha, é uma necessidade atual.

Para isso, é preciso garra, determinação, empenho, energia, vontade de trabalhar e de mudar.

Cada vez mais, precisamos de pessoas e parceiros que queiram fazer a diferença.

 

Carlos Renato Rodrigues Sanches – Advogado – OAB/SP 168.655

Boletim Informativo #8

2 de maio de 2020   /    Artigos   /    no comments

Crimes tributários e os impactos da pandemia do Covid-19

 

Saiba como fica a responsabilidade no tocante aos crimes tributários diante da Pandemia do Coronavírus.

 

Uma dúvida que pode pairar diante da atual situação de pandemia pelo Covid-19 é a responsabilização pelos crimes tributários. Os impactos econômicos estão sendo diversos, uma vez que a principal medida preventiva ainda é o isolamento social, o que acaba por afetar empresas de todos os seguimentos.

Diante do atual cenário, muitos empresários vêm enfrentando dificuldades em manter os negócios, preservar os empregos e principalmente em cumprir com os encargos tributários, o que pode iniciar uma persecução penal.

É certo que há uma certa insegurança jurídica em âmbito penal de como será a responsabilização pelos crimes tributários, diante da crise pela qual passamos.

Apesar de a doutrina penal reconhecer, há bastante tempo, a possibilidade de excluir a responsabilidade do autor do injusto penal quando, em situações excepcionais como a que vivemos, o sujeito não poderia atuar de outro modo em razão da existência de um conflito de deveres relevantes. Nestes casos, afasta-se o crime, ainda que sua conduta (ação ou omissão) seja típica e antijurídica, ou seja, o que caracterizaria o crime tributário.

Embora o Governo Federal, através da Portaria nº 139/20, tenha prorrogado o pagamento de alguns tributos e contribuições federais, o que pode causar certo alívio aos contribuintes, o não cumprimento de outras obrigações tributárias, ainda que em decorrência da pandemia do Coronavírus, pode ensejar imputações de natureza penal no tocante aos tributos que não foram prorrogados, ou até mesmo após o fim de tal prorrogação caso a empresa não consiga cumprir com os débitos.

Assim, a solução mais adequada, segundo nossa jurisprudência, é o empresário ou administrador comprovar a crise financeira causada pela pandemia, demonstrando que por uma situação real, excepcional e imprevisível de crise, aliada ao esforço dos sócios em superá-la, teve que optar entre cumprir com obrigações essenciais, como pagar salários, ao invés de recolher determinado tributo, pois não tinha condições de se comportar como deveria e, portanto, não se considere reprovável a sua decisão naquela situação concreta.

Nestes casos, os nossos Tribunais estabelecem alguns requisitos para comprovação da situação de crise financeira da empresa, como, por exemplo, a existência de títulos protestados, dívidas de natureza trabalhista, empréstimos bancários não adimplidos, não-distribuição de lucros e aporte de capital dos sócios na pessoa jurídica.

Além disso, é necessária a prova de que tais adversidades foram graves a ponto de indicar a real ausência de condições de saldar o compromisso e de que a decisão de não adimplir foi a última medida possível de ser tomada, tendo-se antes realizado todas as vias alternativas para evitar o encerramento das atividades.

Agindo assim, em uma provável persecução penal, poderá ser aplicado a causa de exclusão da culpabilidade, deixando o contribuinte de responder pelo crime tributário diante da atual crise econômica, causada pelo Covid-19.

 

Ana Carolina Garcia de Castilho – Advogada

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