Reter Carteira de Trabalho pode configurar crime

9 de maio de 2017   /    Artigos   /    no comments

retencao-carteira

Caso o trabalhador se recuse a receber as verbas trabalhistas, por exemplo, em caso de demissão, reter a Carteira de Trabalho, além de não ser a melhor opção, pode configurar crime (além de outras consequências, como danos materiais, danos morais e multa trabalhista).

A depender da conduta, pode esta ser tipificada no artigo 149 ou no artigo 203, ambos do Código Penal.

Dispõem os artigos:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 1º Na mesma pena incorre quem:

I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

A conduta de se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, pode caracterizar qualquer dos delitos descritos acima, a depender se há ou não cerceamento da liberdade de locomoção.

Importante ressaltar que o artigo 29, da CLT, dispõe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o empregador faça as anotações necessárias.

Caso o trabalhador se recuse a receber o pagamento ou pratique conduta com o fim de impedir ato legal do empregador, o mais correto é buscar orientação de um advogado para que resolva a situação de forma adequada.

 

Join the Discussion

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?