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STF decide pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

20 de março de 2017   /    Notícias   /    no comments

STF alterada

Em decisão proferida em 15/03/2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não pode compor a base de cálculo do PIS/COFINS (Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Para o STF, o ICMS não configura faturamento ou receita a ensejar sua inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS, prevalecendo o entendimento dos contribuintes, após anos de debates sobre o assunto.

Tendo em vista que a decisão destacada foi proferida em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos que tenham a mesma discussão como tema, devendo as instâncias inferiores da Justiça acompanhar o entendimento proferido pela Corte.

A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que irá apresentar recurso em face do julgado, de modo a obter a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o posicionamento somente tenha validade a partir de 01/01/2018.

Contudo, o Supremo pode escolher não modular os efeitos de sua decisão – o que permitiria a restituição imediata às empresas, do imposto pago a mais nos últimos cinco anos. O Tribunal pode ainda decidir que terão direito à restituição apenas os contribuintes que já ajuizaram ações judiciais.

Dessa forma, os contribuintes que pretendem requerer a restituição/devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos devem adotar as providências para ajuizamento das ações de forma imediata, antes da modulação dos efeitos pretendida pela Fazenda Pública e tendo em vista que há chance de manutenção da determinação para devolução apenas aos contribuintes que já possuem demandas ajuizadas.

A MULHER COMO A PRINCIPAL VÍTIMA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

7 de março de 2017   /    Artigos   /    no comments

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A prática de assédio ainda é corriqueira e revela uma das principais causas dos conflitos nas relações de trabalho.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as vítimas do assédio, seja ele na modalidade moral ou sexual, em sua maioria são mulheres. Informa a OIT que mais de 52% das mulheres que trabalham já foram assediadas.

Ocorre o assédio moral quando se expõe o trabalhador ou trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, que se repetem e prolongam durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Tal prática acarreta abalo emocional à vitima, muitas vezes causando quadros depressivos, queda de produtividade e, por vezes, culminando com o fim da relação de emprego.

O assédio sexual implica em contato físico forçado, agindo ainda o assediador por meio de convites inconvenientes à vítima, com ameaças de dispensa, prejuízos às promoções na carreira, humilhações e intimidações.

Os diferentes tipos de assédio – mora e sexual – revelam um dos maiores problemas enfrentados pelas mulheres no ambiente de trabalho.

O fato de as mulheres serem a maioria dentre as vítimas revela a desigualdade com que ainda são tratadas em comparação aos colegas do sexo masculino. Isso decorre em parte do histórico tradicional de diferenciar as funções, onde cabia ao homem ocupar-se com as atividades laborativas, as mulheres com as atribuições domésticas. Há ainda a influência social no agravamento da prática de assédio em face da mulher, pois nossa sociedade ainda considera tolerável certas condutas abusivas.

Contudo, faz-se necessária uma mudança de comportamento no sentido de reverter esse quadro permissivo, garantindo-se à efetivação da igualdade de gênero nas relações de trabalho.

A prática do assédio não gera suas consequências apenas em relação à vítima, afetada de forma direta, mas também à própria empresa, que deve estar atenta para coibir abusos no local de trabalho. Deve ser feito um combate intensivo com a adoção de um conjunto de medidas preventivas e educativas para a conscientização dos trabalhadores, especialmente daqueles que ocupam cargos de direção e controle de equipes para melhor orientá-las.

A empresa deve pautar-se na melhoria da relação humana no ambiente de trabalho, garantindo à mulher a igualdade de tratamento reservada aos homens, reprimindo a prática do assédio a fim de evitar toda a problemática social e jurídica daí decorrente.

Bis In Idem

16 de fevereiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

Ne Bis in Idem fin

BIS IN IDEM significa a repetição de uma sanção pelo mesmo fato.

O “Ne Bis in Idem”– Proibição do Bis In Idem ou Princípio da Vedação da Dupla Punição pelo Mesmo Fato – É um princípio do Direito Penal adotado pelo sistema brasileiro em que ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal.

Tal garantia está prevista implicitamente na Constituição Federal e explicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, 4), “in verbis”:

“4.     O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.

Assim, a pessoa já processada e julgada por um fato, não pode ser processada novamente pelo mesmo fato.

Esse princípio também tem aplicação no Direito Tributário, e no Direito Civil é conhecido como litispendência (pendência de duas causas idênticas) ou coisa julgada (pendência de uma ação em que exista ação idêntica já decidida anteriormente).

Fique ligado!

ATRASO NA ENTREGA DE PRESENTE DE NATAL ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1 de fevereiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

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Nosso escritório obteve êxito em uma ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso na entrega de um produto adquirido via internet, tendo em vista a frustração da intenção do consumidor de presentear o seu pai no Natal.

Em primeira instância, o Juiz entendeu que o atraso na entrega do produto foi um mero dissabor, que não ensejaria reparação por danos morais.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo modificou o julgado, condenando a empresa a pagar indenização pelos danos morais suportados por nosso cliente, na importância de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

No caso, o consumidor fez o pedido de uma “Cervejeira” para presentear seu pai no Natal, contudo recebeu o produto somente dois meses após, em fevereiro do ano seguinte. O Desembargador Relator do processo entendeu, contrariamente ao Magistrado de primeira instância, que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, pois “a entrega dos produtos não foi efetivada na data aprazada, inviabilizando o presentear na festa Natalina, além de ter imposto ao consumidor diversos contatos com o fornecedor para, ainda assim, só obter o produto no final de fevereiro”.

Evidente o dano moral experimentado por nosso cliente, pois viu frustrada a sua pretensão de entregar o presente de Natal para seu pai, bem como sofreu com o descaso da empresa, que nada fez para solucionar a tempo o episódio.

Dessa forma, acertada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reconhecer o dano moral e impor indenização de R$ 8.800,00 à empresa, de forma a recompor os prejuízos ocasionados ao nosso cliente e, ainda, desestimular esse tipo de comportamento por parte dos sites de vendas online.

Sandra Tonini

Juiz afasta dano moral pela proibição do celular em sala de aula

20 de janeiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

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O juiz de Direito Eliezer de Souza Junior, da 1a Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, julgou improcedente ação proposta por um aluno em face de professor que lhe tomou o celular em sala de aula.

De acordo com os autos no qual foi proferida a decisão (processo n. 201385001520), o professor retirou o aparelho do aluno, que ouvia música com fones de ouvido durante sua aula.

O aluno, menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou ação pleiteando indenização por dano moral para reparar seu “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional”, conforme relatou em seu pedido.

Para o juiz não houve abalo moral, uma vez que o aluno não utiliza o aparelho para trabalhar, estudar, ou qualquer outra atividade.

Segue trecho extraído da sentença:

“Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os “realitys shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e impedindo a educação brasileira”.

Considerando-se o conteúdo da decisão judicial destacada, passa-se a uma breve e sucinta introdução sobre o dano na moral.

O dano moral ou imaterial ocorre quando há uma lesão de cunho não patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva, afetando o ânimo psíquico e intelectual do indivíduo, causando-lhe dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade.

Relacionados ao tema estão os princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, já que um mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação do cotidiano não caracteriza o aludido dano. No que tange à PROPORCIONALIDADE, caso o dano moral esteja configurado, o valor a ser fixado em eventual indenização será proporcional à dor causada, não se prestando ao enriquecimento ilícito, proibido pela legislação pátria.

O caso ora comentado espelha a ideia da “banalização” do dano moral, tido por muitos como uma possibilidade de ganho fácil. Além disso, evidencia verdadeira distorção quanto à lesão a um direito, na hipótese, utilizar-se de aparelho celular de forma inoportuna e desmotivada durante o horário de aula.

Ora, por trás de todo direito há sempre um dever a ser observado, fazendo-se necessária a conscientização social a respeito da busca abusiva por indenizações.

Em tempos de crise econômica, deve-se redobrar a atenção para o “canto da sereia”, pois uma orientação profissional descomprometida com a responsabilidade e a ética, pode levar à propositura de ações judiciais infundadas ou imotivadas como aquela em destaque, acarretando, por vezes, consequências indesejáveis, como por exemplo, eventual condenação por litigância de má fé.

A decisão proferida revela verdadeira homenagem ao Magistério, lamentavelmente tão desprestigiado, contendo ainda uma advertência àqueles que buscam indenizações de forma aventureira e inconsequente.

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