STF decide pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Em decisão proferida em 15/03/2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não pode compor a base de cálculo do PIS/COFINS (Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Para o STF, o ICMS não configura faturamento ou receita a ensejar sua inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS, prevalecendo o entendimento dos contribuintes, após anos de debates sobre o assunto.
Tendo em vista que a decisão destacada foi proferida em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos que tenham a mesma discussão como tema, devendo as instâncias inferiores da Justiça acompanhar o entendimento proferido pela Corte.
A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que irá apresentar recurso em face do julgado, de modo a obter a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o posicionamento somente tenha validade a partir de 01/01/2018.
Contudo, o Supremo pode escolher não modular os efeitos de sua decisão – o que permitiria a restituição imediata às empresas, do imposto pago a mais nos últimos cinco anos. O Tribunal pode ainda decidir que terão direito à restituição apenas os contribuintes que já ajuizaram ações judiciais.
Dessa forma, os contribuintes que pretendem requerer a restituição/devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos devem adotar as providências para ajuizamento das ações de forma imediata, antes da modulação dos efeitos pretendida pela Fazenda Pública e tendo em vista que há chance de manutenção da determinação para devolução apenas aos contribuintes que já possuem demandas ajuizadas.




