Boletim Informativo #13

Boletim Informativo #13

19 de outubro de 2026   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #13

Fim da Escala 6×1 e Redução da Jornada de Trabalho: Impactos e Regras de Transição para as Empresas.

 

A conclusão da tramitação legislativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que extingue a jornada 6×1 e estabelece a redução gradual da carga horária semanal de 44 para 40 horas marca uma das transformações mais profundas no Direito do Trabalho brasileiro das últimas décadas.

A medida visa harmonizar a legislação nacional às recomendações de saúde ocupacional, assegurando repouso semanal remunerado de ao menos dois dias, sem redução salarial. Para os departamentos jurídicos, recursos humanos e lideranças empresariais, a mudança impõe um desafio imediato de conformidade, reorganização operacional e planejamento financeiro.

 

Principais Alterações Constitucionais

A reforma atinge diretamente a Constituição Federal, fixando três preceitos centrais:

  • Extinção do modelo 6×1: Torna-se obrigatória a concessão de no mínimo dois dias de descanso semanal, inviabilizando a alocação de seis dias de trabalho contínuo por apenas uma folga regular.
  • Garantia de irredutibilidade salarial: A redução do total de horas trabalhadas no mês não pode implicar diminuição na remuneração global nem no salário-hora proporcional do empregado.
  • Teto final de 40 horas semanais: O limite máximo de prestação de serviços sob o regime celetista comum passa de 44 para 40 horas.

 

Linha do Tempo e Regras de Transição Para mitigar impactos abruptos nas cadeias produtivas, o texto estabeleceu um cronograma para a entrada em vigor das novas obrigações:

  • Fase 1 (60 dias após a promulgação): Entra em vigor a obrigatoriedade de conceder 2 dias de folga semanal. Além disso, o teto da jornada semanal sofre sua primeira redução, passando de 44 para 42 horas.
  • Fase 2 (14 meses após a promulgação): Ocorre a fixação definitiva do teto semanal em 40 horas, mantendo a regra de que não pode haver nenhuma alteração (redução) no valor dos salários.

 

Setores Críticos e Desafios Operacionais

Atividades que operam em regime ininterrupto ou com alta demanda aos finais de semana — como varejo, alimentação, hotelaria, saúde, logística e segurança patrimonial — concentram os maiores desafios. Nesses segmentos, a adequação demandará a revisão de turnos de revezamento (como 5×2 ou 4×3) e, possivelmente, a contratação complementar de pessoal para evitar passivos com horas extras excessivas.

A Relevância da Negociação Coletiva

Diante do novo teto, a atuação sindical ganha protagonismo renovado. Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (ACT e CCT) serão as ferramentas adequadas para pacificar sistemas de banco de horas e definir parâmetros de flexibilização de horários. Contudo, vale ressaltar: os instrumentos coletivos não podem contrariar o piso mínimo constitucional de descanso ou restabelecer a escala 6×1, sob risco de nulidade na Justiça do Trabalho.

Medidas Preventivas Recomendadas

Para resguardar a segurança jurídica da operação, recomenda-se:

  1. Mapear todos os contratos vigentes vinculados à jornada de 44 horas e identificar funções no formato 6×1.
  2. Atualizar parâmetros de controle eletrônico de ponto para as novas cargas horárias.
  3. Calcular o impacto financeiro entre novas contratações operacionais versus custo de horas suplementares.
  4. Antecipar o diálogo com os sindicatos para buscar soluções de flexibilidade operacional.

Boletim Informativo #12

17 de julho de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #12

Fim da Escala 6×1 e Redução da Jornada de Trabalho: Impactos e Regras de Transição para as Empresas.

 

A conclusão da tramitação legislativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que extingue a jornada 6×1 e estabelece a redução gradual da carga horária semanal de 44 para 40 horas marca uma das transformações mais profundas no Direito do Trabalho brasileiro das últimas décadas.

 

A medida visa harmonizar a legislação nacional às recomendações de saúde ocupacional, assegurando repouso semanal remunerado de ao menos dois dias, sem redução salarial. Para os departamentos jurídicos, recursos humanos e lideranças empresariais, a mudança impõe um desafio imediato de conformidade, reorganização operacional e planejamento financeiro.

 

Principais Alterações Constitucionais

 

A reforma atinge diretamente a Constituição Federal, fixando três preceitos centrais:

 

  • Extinção do modelo 6×1: Torna-se obrigatória a concessão de no mínimo dois dias de descanso semanal, inviabilizando a alocação de seis dias de trabalho contínuo por apenas uma folga regular.
  • Garantia de irredutibilidade salarial: A redução do total de horas trabalhadas no mês não pode implicar diminuição na remuneração global nem no salário-hora proporcional do empregado.

 

  • Teto final de 40 horas semanais: O limite máximo de prestação de serviços sob o regime celetista comum passa de 44 para 40 horas.

 

Linha do Tempo e Regras de Transição Para mitigar impactos abruptos nas cadeias produtivas, o texto estabeleceu um cronograma para a entrada em vigor das novas obrigações:

 

  • Fase 1 (60 dias após a promulgação): Entra em vigor a obrigatoriedade de conceder 2 dias de folga semanal. Além disso, o teto da jornada semanal sofre sua primeira redução, passando de 44 para 42 horas.

 

  • Fase 2 (14 meses após a promulgação): Ocorre a fixação definitiva do teto semanal em 40 horas, mantendo a regra de que não pode haver nenhuma alteração (redução) no valor dos salários.

 

Setores Críticos e Desafios Operacionais

 

Atividades que operam em regime ininterrupto ou com alta demanda aos finais de semana — como varejo, alimentação, hotelaria, saúde, logística e segurança patrimonial — concentram os maiores desafios. Nesses segmentos, a adequação demandará a revisão de turnos de revezamento (como 5×2 ou 4×3) e, possivelmente, a contratação complementar de pessoal para evitar passivos com horas extras excessivas.

 

A Relevância da Negociação Coletiva

 

Diante do novo teto, a atuação sindical ganha protagonismo renovado. Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (ACT e CCT) serão as ferramentas adequadas para pacificar sistemas de banco de horas e definir parâmetros de flexibilização de horários. Contudo, vale ressaltar: os instrumentos coletivos não podem contrariar o piso mínimo constitucional de descanso ou restabelecer a escala 6×1, sob risco de nulidade na Justiça do Trabalho.

 

Medidas Preventivas Recomendadas

 

Para resguardar a segurança jurídica da operação, recomenda-se:

 

  1. Mapear todos os contratos vigentes vinculados à jornada de 44 horas e identificar funções no formato 6×1.
  2. Atualizar parâmetros de controle eletrônico de ponto para as novas cargas horárias.

 

  1. Calcular o impacto financeiro entre novas contratações operacionais versus custo de horas suplementares.

 

  1. Antecipar o diálogo com os sindicatos para buscar soluções de flexibilidade operacional.

 

 

 

Sugestão de Legenda para o Instagram (Pronta para copiar e colar)

 

🚨 O fim da escala 6×1 foi aprovado: o que muda na prática para a sua empresa?

 

A aprovação da PEC que reduz a jornada máxima para 40 horas semanais e impõe dois dias de descanso obrigatório traz impactos imediatos para a gestão de pessoas e a segurança jurídica das empresas.

 

Para que os negócios possam se adaptar, a lei previu regras de transição. Deslize para o lado no carrossel para entender melhor, mas aqui vai o resumo dos prazos que você precisa monitorar:

🗓Fase 1 (Em 60 dias): O descanso de 2 dias por semana se torna obrigatório para todos e o teto da jornada cai de 44 para 42 horas semanais.

🗓Fase 2 (Em 14 meses): O limite de 40 horas semanais entra em vigor em definitivo.

 

⚠ Atenção à regra de ouro: A redução da carga horária não autoriza, em nenhuma hipótese, o corte de salários.

 

Setores como varejo, bares, restaurantes, clínicas e serviços contínuos precisarão rever suas grades de turnos com antecedência para evitar um enorme passivo trabalhista com horas extras e multas.

 

O momento agora exige planejamento preventivo: auditoria de jornadas, revisão de contratos e alinhamento com os sindicatos através de Acordos Coletivos.

 

Sua empresa já começou a se preparar para essa transição?

 

👇 Deixe sua dúvida nos comentários ou envie uma mensagem no Direct para conversarmos sobre como adequar o RH do seu negócio com segurança jurídica.

Boletim Informativo #11

16 de junho de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #11

Decisão Judicial autoriza saque do FGTS sem limitação de valor, em razão da Pandemia do Coronavírus.

Durante a pandemia do Coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020, que, além de extinguir o Fundo PIS-Pasep, garantiu o saque do FGTS a partir de 15 de junho de 2020, até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de acordo com o cronograma de atendimento estabelecido pela Caixa Econômica Federal.

Já há algumas ações propostas na Justiça do Trabalho, com base na Lei nº 8.036/90, que prevê hipóteses de movimentação do FGTS sem limitação de valor, como em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, como é o caso de calamidade pública, o que ocorre atualmente.

Em tais ações, o TRT-15, que abrange a região de Campinas e interior do Estado de São Paulo, tem reconhecido que não há por que aplicar a limitação imposta na MP 946, uma vez que a situação de calamidade pública associada à necessidade pessoal do trabalhador configuram requisito para o levantamento do saldo do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90.

No entanto, em decisão recente, o STF, através do Ministro Gilmar Mendes, negou liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo PT e pelo PSB, contra a limitação do saque do FGTS em razão da pandemia, por entender que a lei que trata da movimentação do FGTS não se aplica ao caso da pandemia.

Contudo, o julgamento ainda será submetido a referendo do plenário do STF, o que não impossibilita os trabalhadores de ingressarem com a ação judicial para liberação dos valores, desde que comprovada sua necessidade pessoal.

 

Cássio Henrique Ranalli – Advogado especialista em Direito do Trabalho

Boletim Informativo #10

1 de junho de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #10

Responsabilização pessoal dos sócios por dívidas da sociedade.

 

Fique por dentro das mudanças que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) promove na desconsideração da personalidade jurídica.

 

A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) foi criada para diminuir a burocracia, entre as principais alterações está a desconsideração de personalidade jurídica.

No que diz respeito ao artigo 50 do Código Civil, a redação original estabelecia genericamente que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.

A nova redação do artigo 50, trazida pela Lei nº 13.874/19, enrijeceu as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Entre as alterações promovidas, destaca-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica somente do sócio ou administrador que tenha se beneficiado, ainda que indiretamente, do abuso. Também foram inseridos parágrafos no artigo 50 que disciplinam os requisitos alternativos a serem preenchidos para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.

O requisito do desvio de finalidade estará preenchido quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Na redação original da MP, constava a expressão “dolosa”, ou seja, apenas estaria caracterizado o desvio de finalidade quando presente o elemento doloso ou intencional na prática da lesão. Contudo, o termo foi suprimido da redação final da lei.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE PARÁGRAFO 5º

Ainda em relação ao requisito da confusão patrimonial, o §5º estabelece que “a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica” não configura desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) esclarece que a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios e estará caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PARÁGRAFO 3º 

No parágrafo terceiro da nova redação da lei de liberdade econômica no artigo 50, acolheu-se a desconsideração inversa ou invertida, o que significa ir ao patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal.

Trata-se de uma visão desenvolvida notadamente nas relações de família, de forma original, em que se visualiza, com frequência, a prática de algum dos cônjuges ou companheiros que, antecipando-se ao divórcio ou à dissolução da união estável, retira do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, incorporando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, diminuindo, com isso, o quinhão do outro consorte.

Nesta hipótese, pode-se vislumbrar a possibilidade de o magistrado desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, buscando bens que estão em seu próprio nome, para responder por dívidas que não são suas e sim de seus sócios.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PARÁGRAFO 4º

Outra alteração relevante está contida no §4º da nova redação do artigo 50. Tal dispositivo estabelece expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de sociedades controladoras ou coligadas. O artigo em questão formaliza o entendimento de que, mesmo nas hipóteses envolvendo grupo econômico, é necessário demonstrar os requisitos, seja de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre as empresas.

Ainda que óbvia a premissa de que a pessoa jurídica não se confunde com o grupo econômico, existem julgados que admitem a flexibilização indevida do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Para isso, eles consideram que a existência do grupo econômico gera a presunção de preenchimento do requisito da confusão patrimonial, sobretudo quando uma das empresas está em recuperação judicial ou situação de insolvência, ou ainda no caso de empresas familiares.

O fato de a nova redação da lei de liberdade econômica deixar claro que a existência de um grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica inviabilizará os abusos cometidos a partir da flexibilização indevida do instituto.

 

CONCLUSÃO

Dessa forma, as alterações trazidas pela nova lei de liberdade econômica em relação à desconsideração da personalidade jurídica ao mesmo tempo em que privilegiam a autonomia patrimonial das empresas, tornam as hipóteses de aplicação do incidente mais restritas, o que é positivo, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional.

 

Angélica dos Reis Carvalho – Advogada OAB/SP 396.203

Boletim Informativo #9

5 de maio de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #9

Algumas DECISÕES ESTRATÉGICAS importantes para seu negócio em meio à pandemia.

 

Empresas sentem os efeitos da crise econômica causada pela pandemia de Covid-19, o que faz surgir muitas dúvidas jurídicas e de gestão.

 

Cientes desse cenário, o Sanches Tonini Advogados traz mais esse Boletim Informativo com o objetivo de informar e auxiliar nas DECISÕES ESTRATÉGICAS importantes para atravessar esse delicado momento, minimizando as perdas.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 1 – Aconselhamento com profissionais de confiança.

É importante que o empresário se reúna com pessoas que possam o ajudar na gestão e dividir a situação da empresa com eles, seja seu sócio, contador ou seu Advogado para que, juntos, discutam os cenários possíveis para os próximos meses com a finalidade de tomarem decisões baseadas não no que querem, mas no menos pior para a empresa. Algumas empresas chamam essa ajuda de terceiros de Comitê de Crise.

Ao contrário do que muito empresários pensam, um Jurídico é fonte de receita.

Para as empresas que já perceberam a importância estratégica da Advocacia Corporativa, fica muito evidente que o custeio é investimento da melhor qualidade e da maior relevância – uma vez que gera valor, melhora a qualidade das atividades e das decisões, ajuda fortemente a gestão de risco, apoia e ajuda a viabilizar negócios, melhora a sustentabilidade e os resultados, e ainda custa muito pouco em relação ao que gera como benefício.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 2 – Respeito à sua Auto-Segurança e a Segurança dos Colaboradores.

Tão importante ou mais que a própria DECISÃO ESTRATÉGICA 1, é a da preservar a segurança sanitária dos colaboradores ou clientes. Você já tem problemas suficientes para resolver e não irá querer ninguém próximo de você doente.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 3 – Analise seu Fluxo de Caixa.

Estude seu fluxo de caixa, verifique os planos de compra, venda, produção e fornecimento e seus respectivos cronogramas.

O intuito é ajustar seus recebimentos e pagamentos para garantir recursos de acordo com o ritmo de fornecedores e planos de trabalho dos funcionários.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 4 – Melhore sua Comunicação.

Estabeleça um mecanismo positivo de comunicação de informações para funcionários, clientes e fornecedores. Dessa forma a empresa também evitará consequências negativas por não ser transparente.

Aproveite e reafirme a missão, visão e valores da empresa.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 5 – Observe questões trabalhistas.

Essa decisão visa dar um fôlego ao caixa da empresa.

Condições de trabalho flexíveis como o home office e mecanismos de férias, suspensão ou redução das atividades foram instrumentos instituídos pelo Governo através de Medidas Provisórias nesse momento de pandemia.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 6 – Reveja questões tributárias.

No mesmo compasso da decisão anterior, reveja as medidas de ordem tributárias que vem sendo editadas constantemente pelos governos municipais, estadual e federal autorizando uma prorrogação.

Além disso, é válido buscar recuperações de crédito tributário de forma segura, sabendo se o retorno é garantido ou não.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 7 – Reveja estoques e logística.

Na gestão de estoques, organizações devem considerar o prolongamento do ciclo de uso das mercadorias, causado pelo bloqueio de consumo, o aumento de custos financeiros e a pressão no fluxo de caixa.

Ao mesmo tempo, em setores com longos ciclos de produção, organizações devem se preparar antecipadamente para a retomada do consumo com a redução da pandemia para prevenir riscos de estoques insuficientes.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 8 – Reveja contratos.

Leis sobre o cumprimento de contratos civis, comerciais e de trabalho devem ser observadas, já que nem todos os não cumprimentos durante uma pandemia podem ser isentos de consequências legais.

As empresas devem identificar e avaliar os contratos cujo cumprimento pode ser afetado e prontamente avisar a parte relacionada para mitigar possíveis perdas, assim como avaliar se é necessário firmar um novo contrato.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 9 – Reveja a responsabilidade social da empresa.

A mais importante prática é a de conseguir implementar responsabilidade corporativa social nos setores ambiental, social, econômico e de estabilidade de funcionários, assim como coordenar relações com a comunidade e fornecedores.

É necessário avaliar o possível impacto e a duração da pandemia, ajustar planos em que já participa ou se não participa de nenhum talvez seja o momento de fazê-lo.

 

DECISÃO ESTRATÉGICA 10 – Desenvolva seu e-commerce.

O comércio virtual pode alavancar seu caixa. Dados divulgados pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) apontam que os supermercados online registraram aumento de mais de 180% nas transações. A alta foi verificada nas categorias Alimentos e Bebidas e Beleza e Saúde.

 

Aprendizados e Oportunidades certamente virão.

Em tempos de crise é preciso ir além, inovar, buscar novas experiências e olhar para aqueles que estão triunfando. Mais do que isso, é preciso identificar oportunidades em meio às fragilidades econômicas, pois superar não é uma escolha, é uma necessidade atual.

Para isso, é preciso garra, determinação, empenho, energia, vontade de trabalhar e de mudar.

Cada vez mais, precisamos de pessoas e parceiros que queiram fazer a diferença.

 

Carlos Renato Rodrigues Sanches – Advogado – OAB/SP 168.655