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STJ concede regime inicial aberto a réu condenado por tráfico de drogas

12 de janeiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

stj.A notícia do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que um condenado por tráfico de drogas a um ano e oito meses de reclusão, por portar 20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses, será transferido para o regime aberto.

Para a ministra relatora do caso, se o preso é réu primário, com a pena mínima legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da sentença é o inicial aberto.

Esse entendimento já havia sido exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 111.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.

Segundo a Ministra, “no caso dos autos, tratando-se de réu primário com a pena-base estabelecida no mínimo legal, tendo a reprimenda sido fixada em um ano e oito meses de reclusão, conclui-se que o regime prisional mais adequado seria o inicial aberto”.

A decisão é importante para o Direito Brasileiro, pois, o crime de Tráfico de Drogas é equiparado a hediondo, sendo assim, é regido pela Lei nº 8.072/90.

O artigo 2º, § 1º da Lei dispõe que: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.

Dessa forma, pela Lei, independente do total da pena aplicada pelo magistrado e de ser o réu primário ou reincidente, deve o condenado por tráfico ilícito de drogas, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Então, em que se baseia a decisão do STJ ao conceder regime inicial aberto para o condenado a 1 ano e 8 meses pelo citado delito?

Na legislação penal comum, somente é fixado regime inicial fechado quando o réu é condenado, por crime apenado com reclusão, a pena superior a oito anos, ou se for reincidente.

O Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, declarou, por oito votos contra três, a inconstitucionalidade desse art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 por entender que a obrigatoriedade de regime inicial fechado para penas não superiores a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).

Dessa forma, para os delitos hediondos ou equiparados a hediondos, o regime inicial só poderá ser o fechado (quando a pena fixada na sentença não for maior do que 8 anos), se o acusado for reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada daquele crime específico, o que deverá constar expressamente da fundamentação da sentença.

Fique atento! A manifestação do STJ corrobora o entendimento já declarado pelo STF e pode ser alegado, a depender do caso concreto.

Confira abaixo as decisões citadas neste artigo:

STJ: RHC 79373

STF: HC 111.840/ESstj.stj.

Código Civil oficializa Direito Real de Laje

10 de janeiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

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Em 22 de dezembro de 2016, o Código Civil foi alterado para incluir no artigo 1.225, o inciso XIII e o artigo 1.510-A. O artigo 1.225, inciso XIII, dispõe que são direitos reais, a laje.

O artigo 1.510-A, além de outras disposições, declara que:

“Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)”.

O direito de laje é o direito real sobre a unidade imobiliária autônoma erigida sobre a propriedade de outrem, ou seja, nas palavras de Pablo Stolze, foi concedido status oficial ao direito sobre o “puxadinho”.

Poderia o legislador ter tratado do assunto em “Direito da Superfície”, porém preferiu fazê-lo de forma autônoma.

Ao incluir esse direito o legislador não colocou um ponto final nas possíveis discussões jurídicas sobre o caso, porém concedeu importância ao assunto, sendo significativa.

Anteriormente à Lei, o “Direito de Laje” já foi objeto de discussão no Enunciado 18 da I Jornada dos Juízes das Varas de Família da Comarca de Salvador, porém de forma diversa da tratada na Lei.

O Direito Real de Laje diz respeito à esfera jurídica de terceiro que, com exclusividade, dá destinação socioeconômica sobre a unidade imobiliária autônoma sobreposta.

Existem requisitos específicos dispostos nos parágrafos do artigo 1.510-A, do Código Civil, para que esse Direito possa ser declarado e que devem ser analisados de forma individual.

Bethânia Monteiro Tamassia
Advogada.

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