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Boletim Informativo #2

4 de abril de 2020   /    Artigos   /    no comments

Principais Aspectos da Medida Provisória nº 936, de 1º de Abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Muito se tem discutido sobre o funcionamento das empresas e consequente manutenção do emprego, já que, caso as empresas permaneçam fechadas, impossível manter o pagamento do salário dos empregados em tempos de corona vírus.

Inicialmente, o Governo Federal instituiu a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que regulamentou, principalmente, sobre antecipação de férias, banco de horas e o direcionamento do trabalhador para qualificação. Este último, revogado em razão da negativa repercussão popular, tratava da suspensão do contrato de trabalho e do salário.

No entanto, aquela medida não foi suficiente para conter a crise generalizada, já que os salários devem permanecer sendo pagos e, diante do atual cenário, foi instituída uma nova medida, a MP 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Desta forma, a referida medida prevê, dentre outras, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. Será garantido ao empregado um benefício custeado pela União, observados alguns critérios que veremos abaixo.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser de 25%, 50% ou 75%, pelo período máximo de noventa dias, e o percentual de redução do salário será pago pela União, com base de cálculo no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para recebimento deste benefício não há necessidade de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Exemplificando, se o empregado recebe R$ 1.500,00 por mês e o empregador reduzir a jornada em 50%, o salário será reduzido em 50% e os outros 50% serão pagos pela União, com base no valor do seguro-desemprego, ou seja, o empregado irá receber o valor de R$ 750,00 do empregador mais R$ 600,00 da União, totalizando R$ 1.350,00.

Já para os empregados e empregadores que acordarem suspender o contrato de trabalho, o prazo máximo de duração será de sessenta dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias, sendo que a União arcará com o valor mensal equivalente a cem por cento do seguro-desemprego, caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Em caso de receita bruta superior a este valor, a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.

Importante observar que as medidas mencionadas poderão ser pactuadas por acordo individual escrito, caso o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), e para os portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). Nos demais casos, somente poderão ser pactuadas por convenção ou acordo coletivo (sindicato).

No caso de celebração de acordo individual entre empregador e empregado, este deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Os empregados que aderirem ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terão garantia provisória no emprego durante o período acordado e, após o restabelecimento do contrato de trabalho, por mais um período equivalente à suspensão ou redução.

 

Cássio Henrique Ranalli

Advogado especialista em Direito do Trabalho

Boletim Informativo #1

29 de março de 2020   /    Artigos   /    no comments

O momento é de cautela e atenção em razão da crise sanitária, econômica e política em que vivemos.

É sob esse enfoque que o presente Boletim Informativo Sanches Tonini Advogados tenta conciliar esse momento de restrições e apreensão oriundos do Covid-19 com os desafios comerciais, econômicos e jurídicos que se apresentam ao mercado e ao dia a dia das empresas.

Sob o viés tributário é importante que as administrações públicas ajudem os contribuintes a enfrentar esse momento de turbulência. Algumas medidas já foram tomadas, principalmente para ajudar as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, tais como a prorrogação dos tributos federais.

Até a publicação do presente Boletim os tributos estaduais como ICMS e os municipais como ISS não tiveram seu prazo prorrogado. Nesse caso, a orientação aos optantes do SIMPLES NACIONAL é utilizar uma guia avulsa para pagamento de tais tributos.

Uma boa notícia para quem possui parcelamento de dívidas junto a União é que por força da Portaria 7.821 de 18 de março de 2020 não poderá haver a exclusão de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência. Já quem está inscrito na Dívida Ativa da União pode renegociar com a Fazenda Nacional em condições facilitadas, de acordo com a Portaria PGFN 7.820, de 18 de março de 2020.

Outro ponto que promete dar um fôlego aos caixas das empresas é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento destas competências pode ser feito em até 06 parcelas, sem incidência de juros e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a começar em julho de 2020. Tal situação não se aplica em caso de demissão de empregado. Os Certificados de Regularidade do Empregador junto ao FGTS também foram prorrogados por 90 dias.

No âmbito do Poder Judiciário alguns Juízes, diante da demora do Governo em ajudar as empresas fora do SIMPLES NACIONAL, começam a conceder o pedido de adiamento do pagamento de impostos não só em razão da Portaria 12/2012, mas em razão da instabilidade geral que ora se apresenta. Parte deles estão condicionando a concessão da prorrogação à declaração da empresa (inclusive com efeitos penais) em não demitir os funcionários, eis que, segundo eles, essa postergação teria como pano de fundo a preservação dos empregos.

Assim, entendemos que embora o Governo esteja tentando minimizar os impactos trazidos pelo coronavírus as medidas tomadas ainda são tímidas, pois poderia ampliar para outros tributos as medidas de diferimento dos recolhimentos mencionados acima. Enquanto isso não acontece o Poder Judiciário poderá ser invocado, com critérios, a favor pessoa física ou jurídica.

Carlos Renato Rodrigues Sanches – Advogado OAB/SP 168.655

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