STJ concede regime inicial aberto a réu condenado por tráfico de drogas

12 de janeiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

stj.A notícia do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que um condenado por tráfico de drogas a um ano e oito meses de reclusão, por portar 20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses, será transferido para o regime aberto.

Para a ministra relatora do caso, se o preso é réu primário, com a pena mínima legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da sentença é o inicial aberto.

Esse entendimento já havia sido exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 111.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.

Segundo a Ministra, “no caso dos autos, tratando-se de réu primário com a pena-base estabelecida no mínimo legal, tendo a reprimenda sido fixada em um ano e oito meses de reclusão, conclui-se que o regime prisional mais adequado seria o inicial aberto”.

A decisão é importante para o Direito Brasileiro, pois, o crime de Tráfico de Drogas é equiparado a hediondo, sendo assim, é regido pela Lei nº 8.072/90.

O artigo 2º, § 1º da Lei dispõe que: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.

Dessa forma, pela Lei, independente do total da pena aplicada pelo magistrado e de ser o réu primário ou reincidente, deve o condenado por tráfico ilícito de drogas, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Então, em que se baseia a decisão do STJ ao conceder regime inicial aberto para o condenado a 1 ano e 8 meses pelo citado delito?

Na legislação penal comum, somente é fixado regime inicial fechado quando o réu é condenado, por crime apenado com reclusão, a pena superior a oito anos, ou se for reincidente.

O Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, declarou, por oito votos contra três, a inconstitucionalidade desse art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 por entender que a obrigatoriedade de regime inicial fechado para penas não superiores a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).

Dessa forma, para os delitos hediondos ou equiparados a hediondos, o regime inicial só poderá ser o fechado (quando a pena fixada na sentença não for maior do que 8 anos), se o acusado for reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada daquele crime específico, o que deverá constar expressamente da fundamentação da sentença.

Fique atento! A manifestação do STJ corrobora o entendimento já declarado pelo STF e pode ser alegado, a depender do caso concreto.

Confira abaixo as decisões citadas neste artigo:

STJ: RHC 79373

STF: HC 111.840/ESstj.stj.

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