Juiz afasta dano moral pela proibição do celular em sala de aula

20 de janeiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

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O juiz de Direito Eliezer de Souza Junior, da 1a Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, julgou improcedente ação proposta por um aluno em face de professor que lhe tomou o celular em sala de aula.

De acordo com os autos no qual foi proferida a decisão (processo n. 201385001520), o professor retirou o aparelho do aluno, que ouvia música com fones de ouvido durante sua aula.

O aluno, menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou ação pleiteando indenização por dano moral para reparar seu “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional”, conforme relatou em seu pedido.

Para o juiz não houve abalo moral, uma vez que o aluno não utiliza o aparelho para trabalhar, estudar, ou qualquer outra atividade.

Segue trecho extraído da sentença:

“Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os “realitys shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e impedindo a educação brasileira”.

Considerando-se o conteúdo da decisão judicial destacada, passa-se a uma breve e sucinta introdução sobre o dano na moral.

O dano moral ou imaterial ocorre quando há uma lesão de cunho não patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva, afetando o ânimo psíquico e intelectual do indivíduo, causando-lhe dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade.

Relacionados ao tema estão os princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, já que um mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação do cotidiano não caracteriza o aludido dano. No que tange à PROPORCIONALIDADE, caso o dano moral esteja configurado, o valor a ser fixado em eventual indenização será proporcional à dor causada, não se prestando ao enriquecimento ilícito, proibido pela legislação pátria.

O caso ora comentado espelha a ideia da “banalização” do dano moral, tido por muitos como uma possibilidade de ganho fácil. Além disso, evidencia verdadeira distorção quanto à lesão a um direito, na hipótese, utilizar-se de aparelho celular de forma inoportuna e desmotivada durante o horário de aula.

Ora, por trás de todo direito há sempre um dever a ser observado, fazendo-se necessária a conscientização social a respeito da busca abusiva por indenizações.

Em tempos de crise econômica, deve-se redobrar a atenção para o “canto da sereia”, pois uma orientação profissional descomprometida com a responsabilidade e a ética, pode levar à propositura de ações judiciais infundadas ou imotivadas como aquela em destaque, acarretando, por vezes, consequências indesejáveis, como por exemplo, eventual condenação por litigância de má fé.

A decisão proferida revela verdadeira homenagem ao Magistério, lamentavelmente tão desprestigiado, contendo ainda uma advertência àqueles que buscam indenizações de forma aventureira e inconsequente.

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