Boletim Informativo #8

2 de maio de 2020   /    Artigos   /    no comments

Crimes tributários e os impactos da pandemia do Covid-19

 

Saiba como fica a responsabilidade no tocante aos crimes tributários diante da Pandemia do Coronavírus.

 

Uma dúvida que pode pairar diante da atual situação de pandemia pelo Covid-19 é a responsabilização pelos crimes tributários. Os impactos econômicos estão sendo diversos, uma vez que a principal medida preventiva ainda é o isolamento social, o que acaba por afetar empresas de todos os seguimentos.

Diante do atual cenário, muitos empresários vêm enfrentando dificuldades em manter os negócios, preservar os empregos e principalmente em cumprir com os encargos tributários, o que pode iniciar uma persecução penal.

É certo que há uma certa insegurança jurídica em âmbito penal de como será a responsabilização pelos crimes tributários, diante da crise pela qual passamos.

Apesar de a doutrina penal reconhecer, há bastante tempo, a possibilidade de excluir a responsabilidade do autor do injusto penal quando, em situações excepcionais como a que vivemos, o sujeito não poderia atuar de outro modo em razão da existência de um conflito de deveres relevantes. Nestes casos, afasta-se o crime, ainda que sua conduta (ação ou omissão) seja típica e antijurídica, ou seja, o que caracterizaria o crime tributário.

Embora o Governo Federal, através da Portaria nº 139/20, tenha prorrogado o pagamento de alguns tributos e contribuições federais, o que pode causar certo alívio aos contribuintes, o não cumprimento de outras obrigações tributárias, ainda que em decorrência da pandemia do Coronavírus, pode ensejar imputações de natureza penal no tocante aos tributos que não foram prorrogados, ou até mesmo após o fim de tal prorrogação caso a empresa não consiga cumprir com os débitos.

Assim, a solução mais adequada, segundo nossa jurisprudência, é o empresário ou administrador comprovar a crise financeira causada pela pandemia, demonstrando que por uma situação real, excepcional e imprevisível de crise, aliada ao esforço dos sócios em superá-la, teve que optar entre cumprir com obrigações essenciais, como pagar salários, ao invés de recolher determinado tributo, pois não tinha condições de se comportar como deveria e, portanto, não se considere reprovável a sua decisão naquela situação concreta.

Nestes casos, os nossos Tribunais estabelecem alguns requisitos para comprovação da situação de crise financeira da empresa, como, por exemplo, a existência de títulos protestados, dívidas de natureza trabalhista, empréstimos bancários não adimplidos, não-distribuição de lucros e aporte de capital dos sócios na pessoa jurídica.

Além disso, é necessária a prova de que tais adversidades foram graves a ponto de indicar a real ausência de condições de saldar o compromisso e de que a decisão de não adimplir foi a última medida possível de ser tomada, tendo-se antes realizado todas as vias alternativas para evitar o encerramento das atividades.

Agindo assim, em uma provável persecução penal, poderá ser aplicado a causa de exclusão da culpabilidade, deixando o contribuinte de responder pelo crime tributário diante da atual crise econômica, causada pelo Covid-19.

 

Ana Carolina Garcia de Castilho – Advogada

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