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Boletim Informativo #8

2 de maio de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #8

Crimes tributários e os impactos da pandemia do Covid-19

 

Saiba como fica a responsabilidade no tocante aos crimes tributários diante da Pandemia do Coronavírus.

 

Uma dúvida que pode pairar diante da atual situação de pandemia pelo Covid-19 é a responsabilização pelos crimes tributários. Os impactos econômicos estão sendo diversos, uma vez que a principal medida preventiva ainda é o isolamento social, o que acaba por afetar empresas de todos os seguimentos.

Diante do atual cenário, muitos empresários vêm enfrentando dificuldades em manter os negócios, preservar os empregos e principalmente em cumprir com os encargos tributários, o que pode iniciar uma persecução penal.

É certo que há uma certa insegurança jurídica em âmbito penal de como será a responsabilização pelos crimes tributários, diante da crise pela qual passamos.

Apesar de a doutrina penal reconhecer, há bastante tempo, a possibilidade de excluir a responsabilidade do autor do injusto penal quando, em situações excepcionais como a que vivemos, o sujeito não poderia atuar de outro modo em razão da existência de um conflito de deveres relevantes. Nestes casos, afasta-se o crime, ainda que sua conduta (ação ou omissão) seja típica e antijurídica, ou seja, o que caracterizaria o crime tributário.

Embora o Governo Federal, através da Portaria nº 139/20, tenha prorrogado o pagamento de alguns tributos e contribuições federais, o que pode causar certo alívio aos contribuintes, o não cumprimento de outras obrigações tributárias, ainda que em decorrência da pandemia do Coronavírus, pode ensejar imputações de natureza penal no tocante aos tributos que não foram prorrogados, ou até mesmo após o fim de tal prorrogação caso a empresa não consiga cumprir com os débitos.

Assim, a solução mais adequada, segundo nossa jurisprudência, é o empresário ou administrador comprovar a crise financeira causada pela pandemia, demonstrando que por uma situação real, excepcional e imprevisível de crise, aliada ao esforço dos sócios em superá-la, teve que optar entre cumprir com obrigações essenciais, como pagar salários, ao invés de recolher determinado tributo, pois não tinha condições de se comportar como deveria e, portanto, não se considere reprovável a sua decisão naquela situação concreta.

Nestes casos, os nossos Tribunais estabelecem alguns requisitos para comprovação da situação de crise financeira da empresa, como, por exemplo, a existência de títulos protestados, dívidas de natureza trabalhista, empréstimos bancários não adimplidos, não-distribuição de lucros e aporte de capital dos sócios na pessoa jurídica.

Além disso, é necessária a prova de que tais adversidades foram graves a ponto de indicar a real ausência de condições de saldar o compromisso e de que a decisão de não adimplir foi a última medida possível de ser tomada, tendo-se antes realizado todas as vias alternativas para evitar o encerramento das atividades.

Agindo assim, em uma provável persecução penal, poderá ser aplicado a causa de exclusão da culpabilidade, deixando o contribuinte de responder pelo crime tributário diante da atual crise econômica, causada pelo Covid-19.

 

Ana Carolina Garcia de Castilho – Advogada

Boletim Informativo #7

25 de abril de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #7

Responsabilidade civil nas relações de consumo em tempos de pandemia.

 

Fique por dentro de como fica a responsabilidade civil nas relações de consumo estabelecidas entre fornecedores e consumidores em tempos de pandemia mundial da Covid-19.

 

Diante da atual pandemia que assola o mundo, um dos questionamentos recorrentes é o de como fica a responsabilidade civil nas relações de consumo estabelecidas entre fornecedores e consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) baseia-se na teoria do risco do negócio, prevista no seu artigo 14, estabelecendo para os fornecedores a responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa, bastando a apresentação do nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo.

De acordo com essa teoria, os fornecedores devem, de antemão, calcular os seus potenciais riscos, assim como evitar os danos que possam vir a causar aos consumidores, pois, caso não seja possível, incorrerão na obrigação de indenizar os prejuízos advindos da sua atividade, posto que fazem parte do risco do seu negócio.

Pela leitura do CDC, artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, que tratam do fornecimento de produtos e serviços, respectivamente, percebe-se que o excludente de responsabilidade nas relações de consumo reside apenas na ilegitimidade do fornecedor ou no fortuito externo, neste último caso quando o risco não decorre da atividade direta do fornecedor.

Eis o ponto importante: o evento incerto, isto é, o fortuito externo atinge inteiramente a relação jurídica de consumo. Vale dizer, afeta os dois lados da relação, o do fornecedor e o do consumidor. Se não se pode responsabilizar o consumidor, também não se pode responsabilizar o fornecedor.

 

Da impossibilidade de cumprimento do contrato

Pois bem. Durante a pandemia do coronavírus são recorrentes situações em que os fornecedores de produtos e serviços estão impossibilitados de cumprir suas obrigações contratuais, mesmo adotando todas as medidas ao seu alcance, estando caracterizada, em tese, a hipótese do fortuito externo acima citada, excludente de sua responsabilidade.

Desse modo, nas relações de consumo presume-se, entre inúmeras outras proteções, a hipossuficiência do consumidor e a obrigação de interpretação das cláusulas contratuais de maneira favorável a estes, além da possibilidade de nulidade automática de qualquer cláusula que estabeleça obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Isto sem falar no o artigo 6°, inciso V do CDC, que determina a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas para o consumidor em razão de fatos supervenientes, proteções estas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, em se tratando da pandemia da Covid-19, o consumidor encontra-se amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, estando, em regra, livre do pagamento de multas contratuais, tendo ainda o direito de pedir remarcações e reembolsos, entre outras proteções. De outro lado, o fornecedor, segundo a mesma legislação, não poderia responder por inadimplementos decorrentes de fortuito externo, ou seja, a que não deu causa e fora da sua atividade fim.

Nesse contexto, diante de exclusões recíprocas de responsabilidade, para resolver o impasse não nos parece razoável considerar que uma pandemia mundial possa ser considerada como risco inerente à atividade empresarial, atribuindo-se todo o peso financeiro decorrente da mesma exclusivamente às empresas fornecedoras, sob pena de se comprometer toda cadeia de produção e consumo, gerando colapso econômico.

 

Do restabelecimento do equilíbrio da relação de consumo

Em linhas gerais, o microssistema ora tratado é estruturado para defender o consumidor, mas, por outro lado, não admite desequilíbrio nessas relações de consumo a ponto de gerar onerosidade excessiva ao fornecedor em que este seja obrigado a arcar com todos os ônus diante de um fortuito externo.

Nesse cenário, é importante destacar que as empresas não podem ser indiscriminadamente responsabilizadas, sendo necessário ter em mente que a atividade empresarial possui uma função social e sua preservação é de interesse da sociedade, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, dessa forma, contribui para o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico do País.

Por outro lado, práticas consideradas abusivas, como elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços continuarão a ser afastadas (39, X, do CDC), principalmente em um contexto social e econômico em que se buscam políticas e medidas que reduzam o risco da doença, assim como garantam o acesso aos produtos e serviços e que promovam a proteção e a recuperação da sociedade como um todo.

Portanto, a solução mais adequada para o momento que estamos vivendo é o diálogo e a negociação entre as partes, buscando-se o consenso na solução das relações de consumo contratadas. Os fornecedores devem apresentar alternativas aos consumidores, como feito, por exemplo, no setor de aviação com as passagens aéreas. Já os consumidores, nesse contexto, podem decidir com razoabilidade, optando por medidas mais brandas, pela remarcação no lugar do cancelamento, pela reutilização quando poderia exigir o reembolso, entendendo a importância de suas decisões e, sobretudo, o impacto sobre as pequenas e médias empresas, para que prevaleça o equilíbrio, o bom senso e a empatia.

 

Angélica dos Reis Carvalho – Advogada OAB/SP 396.203

Boletim Informativo #6

23 de abril de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #6

DECLARADA VÁLIDA A REDUÇÃO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

 

STF decide que é constitucional o acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho.

 

Na última sexta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 3, que a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e a suspensão do contrato de trabalho, previstos na MP 936/2020, são constitucionais.

Acontece que, no dia 06 de abril, o Ministro Ricardo Lewandowski já havia deferido uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, no sentido de que os acordos para a redução ou suspensão só poderiam ser realizados através de intervenção sindical. O acordo individual (entre empregado e empregador) só poderia ser feito caso, após notificado, o sindicato não se manifestasse no prazo de 10 dias, como já era previsto no art. 617 da CLT (aliás, na CLT o prazo é de 08 dias).

Naquela ocasião, Lewandowski entendeu que a celebração de acordos individuais para redução de salário afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores, previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), principalmente o inciso VI, do artigo 7º: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, cláusula pétrea que só permite alteração através de promulgação de uma nova Constituição.

Porém, a votação em plenário (17/04) mudou totalmente a decisão anterior, já que a maioria dos ministros (7×3) entendeu ser constitucional a MP 936, e cada um explanou suas razões naquela votação que seguiu de forma virtual. Primeiramente porque a norma provisória prevê um plano emergencial para recuperação das financias e da economia e preservação do emprego, em razão da pandemia.

Além disso, a dita redução salarial seria provisória, enquanto durar o estado de calamidade pública. Aliás, conforme escrevi em outro artigo esclarecendo a MP 936, não se trataria efetivamente de redução salarial, uma vez que o empregador arcaria com uma parte do salário e o governo com outra.

Divergiram do voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que “estamos diante de uma situação extremamente grave, e é nesse contexto que nós devemos analisar a medida provisória” e acrescentou “a teoria pode ocupar-se de abstrações, mas a lei deve ser aplicada para situações concretas. Nós estamos diante, talvez, de uma crise que a nossa geração jamais viu. Aguardar a participação dos sindicatos já teria custado o emprego de milhões de brasileiros.

Assim, com a votação em plenário, a Medida Provisória volta a ter efeito e os empregados e empregadores podem acordar entre si sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, nos seus exatos termos.

 

Cássio Henrique Ranalli

Advogado especialista em Direito do Trabalho

Boletim Informativo #5

18 de abril de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #5

A relação entre o Covid-19 e o Direito Penal

Diante da atual pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), nosso país, bem como o mundo todo, teve que parar e mudar drasticamente a rotina das pessoas, o que acabou afetando diversas áreas e pessoas.

Assim, autoridades públicas de todo o mundo estão impondo medidas para tentar conter a disseminação do Covid-19. Porém, muitas pessoas ainda não estão cumprindo com as determinações estatais que visam a contenção da doença, o que pode resultar na prática de infrações penais.

O presente Boletim Informativo visa tratar sobre o direito penal diante da pandemia que vivemos, já que algumas atitudes podem ser consideradas criminosas pelo Código Penal Brasileiro. Vejamos alguns exemplos.

Conforme previsto no artigo 268 do Código Penal, é crime contra a saúde pública a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas. O infrator pode ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa.

Assim, a pessoa que não obedecer as determinações emanadas pelo poder público (seja as da Lei 13.979/20 ou qualquer outro ato normativo) destinadas a impedir o surgimento ou a propagação do Covid-19 no nosso país, tendo conhecimento destas determinações, estará praticando o crime previsto no artigo 268 do código repressivo.

É certo que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar um eventual crime de desobediência, que tem previsão no artigo 330 do CP, cuja a pena de detenção pode ser de 15 dias a dois anos.

Além disso, temos o crime previsto no artigo 269 do CP, o qual dispõe que a omissão médica de notificações de doenças contagiosas pode ser punida com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. Ou seja, médicos que deixam de informar casos confirmados de coronavírus à autoridade pública também podem cometer este ilícito penal.

Temos ainda o artigo 131 do Código Penal que tipifica o crime de perigo de contágio de moléstia grave, ou seja, a pessoa que sabe estar contaminada com moléstia grave e mesmo assim pratica ato capaz de produzir o contágio para outra pessoa. Neste caso, a pena varia de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto também prevê crime, como consta no artigo 132 do Código Penal. A pena de reclusão varia de 3 meses a 1 ano, se o ato não constituir crime mais grave. A pena é aumentada caso a ação decorra do transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Por fim, há ainda a previsão do artigo 135-A do Código Penal, que prevê que é crime a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial. Ou seja, o hospital não pode exigir uma prévia garantia de pagamento para casos de atendimentos urgentes.

Isto posto, o momento em que vivemos pede a colaboração, o esforço e a consciência de todos nós, para evitar a propagação e o contágio da Covid-19. Assim, cumprindo as determinações do Poder Público e observando as recomendações e orientações oriundas dos profissionais da saúde, podemos preservar a saúde da população.

 

Ana Carolina Garcia de Castilho – Advogada.

Boletim Informativo #4

16 de abril de 2020   /    Artigos   /    Comentários desativados em Boletim Informativo #4

As repercussões da pandemia nas relações contratuais

As preocupantes proporções da pandemia da COVID-19 seguem assustando a sociedade e impõem desafios crescentes aos instrumentos disponíveis nos mais diversos setores sociais para lidar com a crise.

Nesse cenário, uma discussão da maior relevância para o momento atual diz respeito às possíveis repercussões da pandemia sobre os contratos e demais negócios jurídicos, e é sobre esse tema que o presente boletim informativo visa tratar.

A dúvida que surge é: como ficam os contratos celebrados?

É comum ouvirmos a expressão de que “o contrato faz lei entre partes”. Isso quer dizer que é por meio dos contratos que as partes constituem, regulamentam ou extinguem um negócio jurídico, vinculando-se aos termos pactuados e às disposições gerais sobre contratos previstas nas leis brasileiras, inclusive em relação às multas contratuais, aos juros e às correções monetárias em caso de atraso no pagamento.

Normalmente as partes conhecem os riscos futuros e os desdobramentos do negócio no momento em que celebram o contrato.

O novo cenário aconteceu de forma imprevisível, e alterou, por diversos motivos, as circunstâncias em que as partes balizaram suas contratações.

Ante o momento único que estamos vivendo, o mais prudente é pautar as decisões para a conservação do contrato, com base em sua função social, para que a sua extinção seja a última medida a ser tomada, tornando a revisão contratual a regra e a resolução contratual a exceção.

Na presente situação é recomendável, também, o atendimento aos deveres de informar e de transparência, relacionados à boa-fé. Assim, as partes devem, sempre que possível e imediatamente, comunicar qual a sua situação econômica e se pretendem ou não cumprir com as suas obrigações futuras. No caso da impossibilidade de cumprimento, é saudável que a parte apresente já um plano de renegociação do pagamento, com diluição das parcelas no futuro.

Os contratos merecem uma análise pontual, dentro do esperado bom senso, como consequência imediata do princípio da boa-fé. As partes devem, assim, procurar soluções intermediárias e razoáveis, movidas pela equidade e pela boa razão. Os contratos relacionais ou cativos de longa duração, concretizados no tempo e com grande possibilidade de continuarem a se perpetuar no futuro, merecem prioridade de cumprimento, além daqueles negócios que envolvem conteúdo existencial, além do patrimônio, como no caso dos contratos de plano de saúde.

A pandemia do novo coronavírus certamente levará à inexecução de diversas obrigações de contratos em curso. A forma como os riscos foram alocados nos contratos, além de institutos jurídicos como força maior, impraticabilidade, frustração, além do dever de mitigar o dano, serão relevantíssimos para entender quem assumirá os prejuízos por esses inadimplementos.

É fácil perceber, entretanto, que a incidência ou não desses institutos, por terem textura aberta, será definida caso a caso. Somente assim será identificado de que maneira as partes se posicionaram frente a esse imprevisível e inevitável risco e será decidido se essa previsão é compatível com valores como a boa-fé objetiva e a probidade, previstos no Código Civil.

Por fim, a epidemia é uma realidade que precisa ser enfrentada com seriedade e muita responsabilidade. O tempo nos pede solidariedade, cuidado e vigilância. Não podemos nos furtar a isso.

 

Angélica dos Reis Carvalho – Advogada OAB/SP 396.203