Boletim Informativo #11

16 de junho de 2020   /    Artigos   /    no comments

Decisão Judicial autoriza saque do FGTS sem limitação de valor, em razão da Pandemia do Coronavírus.

Durante a pandemia do Coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020, que, além de extinguir o Fundo PIS-Pasep, garantiu o saque do FGTS a partir de 15 de junho de 2020, até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de acordo com o cronograma de atendimento estabelecido pela Caixa Econômica Federal.

Já há algumas ações propostas na Justiça do Trabalho, com base na Lei nº 8.036/90, que prevê hipóteses de movimentação do FGTS sem limitação de valor, como em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, como é o caso de calamidade pública, o que ocorre atualmente.

Em tais ações, o TRT-15, que abrange a região de Campinas e interior do Estado de São Paulo, tem reconhecido que não há por que aplicar a limitação imposta na MP 946, uma vez que a situação de calamidade pública associada à necessidade pessoal do trabalhador configuram requisito para o levantamento do saldo do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90.

No entanto, em decisão recente, o STF, através do Ministro Gilmar Mendes, negou liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo PT e pelo PSB, contra a limitação do saque do FGTS em razão da pandemia, por entender que a lei que trata da movimentação do FGTS não se aplica ao caso da pandemia.

Contudo, o julgamento ainda será submetido a referendo do plenário do STF, o que não impossibilita os trabalhadores de ingressarem com a ação judicial para liberação dos valores, desde que comprovada sua necessidade pessoal.

 

Cássio Henrique Ranalli – Advogado especialista em Direito do Trabalho

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