O Contrato de Trabalho Intermitente previsto na Reforma Trabalhista
O substitutivo do projeto de lei da Reforma Trabalhista (PL 6.787/2016), em tramitação no Congresso Nacional, trouxe diversas alterações às leis trabalhistas, especialmente à CLT.
Uma delas poderá alterar as relações de emprego de forma significativa. Trata-se do contrato de trabalho intermitente.
A reforma visa flexibilizar as leis trabalhistas apoiando-se em dois pilares centrais: um, a redução dos custos empresariais; dois, a ampliação dos poderes patronais na gestão da mão de obra.
Conforme o projeto, contrato de trabalho intermitente é aquele “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinando em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica”.
Há nesse contrato um transferência dos riscos da atividade para o trabalhador, o que choca frontalmente com a regra do artigo 2 da CLT, na medida em que este confere ao empregador os riscos do negócio.
Não há qualquer restrição quanto ao tipo de atividade praticada pelo empregador. Quaisquer setores da economia poderão manejar tal espécie contratual.
A redação do projeto de lei possibilita ainda a chamada “JORNADA MÓVEL VARIÁVEL NO MÓDULO DIÁRIO”, que implica um trabalho diário de número variável de horas, conforme as necessidades do empregador.
O contrato deverá ser celebrado por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor da hora do salário mínimo e nem do devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam as mesmas funções.
Ressalta-se que o empregador deve convocar o trabalhador com antecedência mínima de três dias corridos, por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada. O empregado tem o prazo de um dia útil para responder, sendo o silêncio interpretado como recusa.
Todavia, essa liberdade do trabalhador em atender ao chamado é apenas aparente, pois apenas receberá a remuneração se prestar o serviço.
Há previsão de que ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá de imediato, o pagamento dos direitos assegurados na Constituição Federal, como férias acrescidas de 1/3, 13 salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais.
Deve ser depositado o FGTS, bem como recolhidas as contribuições previdenciárias, tendo por base de cálculo o valor do salário mensal. A cada doze meses, o empregado adquire o direito de usufruir um mês de férias.
A figura contratual poderá trazer para a formalidade certa gama de trabalhadores, garantindo-lhes direitos trabalhistas, como por exemplo, garçons de buffet e algumas espécies de diaristas, não inseridos dentre os trabalhadores da empresa, chamados “outsiders”.
Feitas tais considerações, cumpre alertar para a necessidade de observância aos requisitos legais para a formalização hígida de tal espécie contratual, mostrando-se adequada a consultoria de um advogado especializado.





