REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER APLICADO APÓS OS 60 ANOS

REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER APLICADO APÓS OS 60 ANOS

21 de janeiro de 2016   /    Notícias   /    no comments

ESTATUTO DO IDOSO VEDA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS DE IDADE.

Segundo o Estatuto do Idoso, não pode haver majoração do valor do prêmio mensal de plano de saúde, exclusivamente por mudança de faixa etária, após os 60 anos de idade. Tal ato é considerado discriminatório, pois referido reajuste pode impedir a continuidade da contratação do plano pelo idoso.

apo2-300x200Com esse fundamento, nosso escritório ajuizou uma ação com o propósito de excluir a majoração da mensalidade do plano, por mudança de faixa etária, após os 65 anos de idade.

O Juiz declarou nula a cláusula contratual que previa tal reajuste, afastando-o justamente com base na vedação do Estatuto do Idoso. Determinou, ainda, a devolução ao consumidor de todos os valores cobrados com parâmetro na mudança de faixa etária, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desembolso.

Pedidos de recuperação judicial cresceram 55,4% em 2015

12 de janeiro de 2016   /    Notícias   /    no comments

a-atual-situacao-economica-brasileira

Os pedidos de recuperação judicial cresceram 55,4% em 2015 em relação ao ano anterior, atingindo 1.287 solicitações, segundo o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Foi o maior número desde 2006, após a entrada em vigor da Nova Lei de Falências. Em 2014, houve 828 pedidos contra 874 de 2013.

Do total de 2015, 688 pedidos se referem a micro e pequenas empresas, 354 foram solicitados por empresas de médio porte, e o restante (245) por grandes empresas. Em dezembro, houve alta de 23% sobre novembro, com 150 ações. Em relação a dezembro de 2014, o aumento foi de 183%.

Ainda segundo a Serasa Experian, de janeiro a dezembro do ano passado, houve 1.783 pedidos de falência em todo o país, movimento 7,3% maior que em 2014 (1.661). A maioria (923) envolveu micro e pequenas empresas — as médias somaram 415, e as grandes, 448. Em dezembro último, porém, o número caiu 24,6%, com 129 solicitações.

Conforme os economistas da Serasa Experian, esse resultado é consequência do desaquecimento da economia, de juros elevados e da variação cambial. Essas condições “prejudicaram a geração de caixa das empresas e aumentaram os custos financeiros e operacionais”. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2016, 15h12

TRT-2ª – Correção monetária e juros independem de pedido do autor

11 de janeiro de 2016   /    Notícias   /    no comments

A incidência de correção monetária e juros em condenações no processo trabalhista não dependem de pedido do autor. Assim decidiu a 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise a recurso impetrado pela reclamada do Processo 00000565020135020049.

O voto foi relatado pelo desembargador Flávio Villani Macedo, destacando que o pedido para esses ajustes financeiros é implícito. E para embasar a decisão, o magistrado utilizou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC).

Consta do voto: “No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, logo a parte autora deve apenas apresentar uma simples exposição dos fatos e o pedido, nos termos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A incidência de correção monetária e juros prescinde de requerimento por se tratar de pedido implícito. Em sendo assim, o debate proposto nesse sentido é totalmente inócuo, especialmente à luz do art. 286 do Código de Processo Civil.”

Ainda em análise ao recurso, a 17ª Turma se debruçou sobre questões como a revelia da empregadora, o pagamento de verbas rescisórias, a baixa na CTPS, entre outros temas.

Processo: 00000565020135020049 / Acórdão 20150472794
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A LOCAÇÃO SOB MEDIDA DO CONTRATO DE BUILT TO SUIT

7 de dezembro de 2015   /    Artigos   /    no comments

Por Sandra Tonini

O contrato de built to suit, como a própria denominação revela, é um instrumento que possibilita o ideal ajuste entre as necessidades do empresário que procura um imóvel para locação e o investidor, que edifica o prédio “construído para servir”.

Trata-se de espécie de contrato de locação, regulamentado pela Lei 12.744/12, sendo atualmente bastante empregado no Brasil, ao permitir e estimular tanto o setor de construção civil, quanto o desenvolvimento do comércio e da indústria, compondo as necessidades dos empresários e dos investidores.

Viabiliza-se através de um locador com capital expressivo a ser investido, responsável pela aquisição, edificação ou reforma substancial de um imóvel adaptado às necessidades do locatário, empresário que pretende obter um imóvel já em condições predeterminadas, específicas para as suas atividades.

A relação negocial do contrato de built to suit é complexa, pois envolve a aquisição do imóvel, contratação de prestadores de serviços para elaboração de projetos, empreitada para edificação ou reforma substancial, administração da obra e, finalmente, a locação do prédio.

Em geral, essa modalidade de locação é ajustada por longos prazos, que variam de 10 a 20 anos e se baseia na autonomia de vontade entre as partes, afastando o caráter protecionista aos locatários conferido pela Lei de Locação, como bem anuncia o atual artigo 54-A. Com essa norma, afasta-se qualquer tentativa de uma das partes de arguir eventual nulidade de cláusulas em juízo e tentar modificar o contrato em seu favor, prejudicando a parte contrária.

Ante o elevado investimento inicial do locador para atender aos interesses específicos do locatário, a multa por rescisão deste pode ser estipulada sem previsão de redução proporcional pelo tempo adimplido, desde que limitada ao valor total dos contratos, conforme parágrafo 2º, do artigo acima mencionado.

Esse dispositivo prevê a possibilidade de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de built to suit, o que a legislação permite apenas nessa modalidade contratual.

No entanto, importante ressaltar que os contratos dessa natureza demandam cuidados especiais, em razão da complexidade e desenvolvimento de suas etapas, merecendo especial atenção às questões relativas às especificidades do imóvel, cumprimento dos projetos de construção e reforma, o tempo de obra, o prazo de entrega ao locatário, a fixação de multa pela entrega antecipada, a renúncia ao direito judicial de revisão do aluguel e, por fim, o início de vigência dos encargos de locação.

Os militantes do Direito Imobiliário vêm empregando com frequência essa modalidade de locação, recepcionando as mudanças introduzidas pela Lei 12.744/12, tudo para conferir maior credibilidade ao mercado imobiliário e impulsionar, cada vez mais, o seu crescimento.

Sandra Tonini é sócia do escritório Sanches Tonini Advogados

Prêmio Destak Melhores do Ano – 2015

26 de outubro de 2015   /    Notícias   /    no comments

O escritório Sanches Tonini Advogados recebeu, em 27 de março de 2015, o Prêmio Revista Destak Regional – Melhores do Ano, em um evento realizado no espaço JKR Festas, que premiou mais de 50 empresas da região.

Com o prêmio, o escritório foi reconhecido pela excelência na prestação de serviços jurídicos, confirmando o relacionamento de confiabilidade que mantém com seus clientes, através de um atendimento ágil e personalizado.

Através de uma advocacia inovadora e dinâmica, o escritório oferece serviços legais corporativos a empresas de diversos segmentos econômicos, sendo fortemente comprometido em contribuir para o sucesso empresarial de seus clientes, minimizando os riscos dos negócios e proporcionando o crescimento sustentado das empresas parceiras.

Parabéns a toda a equipe por essa conquista!

 

Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?