Código Civil oficializa Direito Real de Laje
Em 22 de dezembro de 2016, o Código Civil foi alterado para incluir no artigo 1.225, o inciso XIII e o artigo 1.510-A. O artigo 1.225, inciso XIII, dispõe que são direitos reais, a laje.
O artigo 1.510-A, além de outras disposições, declara que:
“Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)”.
O direito de laje é o direito real sobre a unidade imobiliária autônoma erigida sobre a propriedade de outrem, ou seja, nas palavras de Pablo Stolze, foi concedido status oficial ao direito sobre o “puxadinho”.
Poderia o legislador ter tratado do assunto em “Direito da Superfície”, porém preferiu fazê-lo de forma autônoma.
Ao incluir esse direito o legislador não colocou um ponto final nas possíveis discussões jurídicas sobre o caso, porém concedeu importância ao assunto, sendo significativa.
Anteriormente à Lei, o “Direito de Laje” já foi objeto de discussão no Enunciado 18 da I Jornada dos Juízes das Varas de Família da Comarca de Salvador, porém de forma diversa da tratada na Lei.
O Direito Real de Laje diz respeito à esfera jurídica de terceiro que, com exclusividade, dá destinação socioeconômica sobre a unidade imobiliária autônoma sobreposta.
Existem requisitos específicos dispostos nos parágrafos do artigo 1.510-A, do Código Civil, para que esse Direito possa ser declarado e que devem ser analisados de forma individual.
Bethânia Monteiro Tamassia
Advogada.

