Boletim Informativo #12
Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é convertida em Lei.
Medida Provisória nº 936/20 é convertida em lei após sanção do Presidente da República, com acréscimos e alterações que devem ser observadas pela população brasileira.
Na noite do dia 06/07/2020 (segunda-feira), o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.020/20, que converteu a Medida Provisória 936/20 em lei, acrescentando novos dispositivos e fazendo algumas alterações em outros já existentes, dentre os quais iremos abordar nesse artigo.
Uma das principais alterações está prevista no art. 12 da referida lei, que permitiu a aplicação das medidas do Programa Emergencial, através de acordo entre empregado e empregador, apenas para os funcionários que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) e não mais R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), como previa a MP 936, independentemente da receita da empresa no ano de 2019.
Para empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019 igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, o limite salarial passa a ser o previsto na MP 936, de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Ou seja, fora destes padrões somente poderão fazer parte do programa as empresas que fizerem negociação com o sindicato respectivo.
Para os funcionários que recebam valores acima do limite estabelecido será possível a aplicação da redução proporcional de 25% (vinte e cinco por cento), ou, no caso da aplicação das medidas do programa emergencial, os empregadores deverão complementar o salário, a fim de evitar prejuízo ao trabalhador.
Além disso, a nova lei permitiu que a suspensão temporária do contrato de trabalho, aplicada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e a redução proporcional de jornada de trabalho e salário de até 90 (noventa) dias, sejam prorrogáveis por ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública. De acordo com o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, o estado de calamidade pública foi reconhecido até 31/12/2020.
Também ficou disciplinada a aplicação dos benefícios emergenciais aos aposentados, que foi motivo de grande debate quando da vigência da MP 936, já que naquela ocasião não havia sido regulamentada e posteriormente sobreveio portaria do Ministério da Economia negando o benefício a eles.
A Lei 14.020/20 permitiu a implementação das medidas aos empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, porém, a implementação das medidas somente será admitida quando o empregador fizer o pagamento da ajuda compensatória mensal.
Um tema bastante interessante incluído na nova lei foi o caso da empregada gestante, garantindo a ela o emprego por período equivalente ao acordado para a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia gestacional, ou seja, a partir de cinco meses após o parto.
Nesse caso, o salário-maternidade deverá ser pago considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teria direito sem a aplicação do benefício emergencial.
Outros detalhes foram acrescentados na nova lei, contudo, o presente artigo não tem a finalidade de exaurir o tema, cabendo ao nobre leitor o contato com seu Advogado de confiança para solucionar eventuais dúvidas que eventualmente possam surgir.
Cássio Henrique Ranalli – Advogado especialista em Direito do Trabalho
