Boletim Informativo #6

23 de abril de 2020   /    Artigos   /    no comments

DECLARADA VÁLIDA A REDUÇÃO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

 

STF decide que é constitucional o acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho.

 

Na última sexta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 3, que a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e a suspensão do contrato de trabalho, previstos na MP 936/2020, são constitucionais.

Acontece que, no dia 06 de abril, o Ministro Ricardo Lewandowski já havia deferido uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, no sentido de que os acordos para a redução ou suspensão só poderiam ser realizados através de intervenção sindical. O acordo individual (entre empregado e empregador) só poderia ser feito caso, após notificado, o sindicato não se manifestasse no prazo de 10 dias, como já era previsto no art. 617 da CLT (aliás, na CLT o prazo é de 08 dias).

Naquela ocasião, Lewandowski entendeu que a celebração de acordos individuais para redução de salário afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores, previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), principalmente o inciso VI, do artigo 7º: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, cláusula pétrea que só permite alteração através de promulgação de uma nova Constituição.

Porém, a votação em plenário (17/04) mudou totalmente a decisão anterior, já que a maioria dos ministros (7×3) entendeu ser constitucional a MP 936, e cada um explanou suas razões naquela votação que seguiu de forma virtual. Primeiramente porque a norma provisória prevê um plano emergencial para recuperação das financias e da economia e preservação do emprego, em razão da pandemia.

Além disso, a dita redução salarial seria provisória, enquanto durar o estado de calamidade pública. Aliás, conforme escrevi em outro artigo esclarecendo a MP 936, não se trataria efetivamente de redução salarial, uma vez que o empregador arcaria com uma parte do salário e o governo com outra.

Divergiram do voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que “estamos diante de uma situação extremamente grave, e é nesse contexto que nós devemos analisar a medida provisória” e acrescentou “a teoria pode ocupar-se de abstrações, mas a lei deve ser aplicada para situações concretas. Nós estamos diante, talvez, de uma crise que a nossa geração jamais viu. Aguardar a participação dos sindicatos já teria custado o emprego de milhões de brasileiros.

Assim, com a votação em plenário, a Medida Provisória volta a ter efeito e os empregados e empregadores podem acordar entre si sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, nos seus exatos termos.

 

Cássio Henrique Ranalli

Advogado especialista em Direito do Trabalho

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