Boletim Informativo #4

16 de abril de 2020   /    Artigos   /    no comments

As repercussões da pandemia nas relações contratuais

As preocupantes proporções da pandemia da COVID-19 seguem assustando a sociedade e impõem desafios crescentes aos instrumentos disponíveis nos mais diversos setores sociais para lidar com a crise.

Nesse cenário, uma discussão da maior relevância para o momento atual diz respeito às possíveis repercussões da pandemia sobre os contratos e demais negócios jurídicos, e é sobre esse tema que o presente boletim informativo visa tratar.

A dúvida que surge é: como ficam os contratos celebrados?

É comum ouvirmos a expressão de que “o contrato faz lei entre partes”. Isso quer dizer que é por meio dos contratos que as partes constituem, regulamentam ou extinguem um negócio jurídico, vinculando-se aos termos pactuados e às disposições gerais sobre contratos previstas nas leis brasileiras, inclusive em relação às multas contratuais, aos juros e às correções monetárias em caso de atraso no pagamento.

Normalmente as partes conhecem os riscos futuros e os desdobramentos do negócio no momento em que celebram o contrato.

O novo cenário aconteceu de forma imprevisível, e alterou, por diversos motivos, as circunstâncias em que as partes balizaram suas contratações.

Ante o momento único que estamos vivendo, o mais prudente é pautar as decisões para a conservação do contrato, com base em sua função social, para que a sua extinção seja a última medida a ser tomada, tornando a revisão contratual a regra e a resolução contratual a exceção.

Na presente situação é recomendável, também, o atendimento aos deveres de informar e de transparência, relacionados à boa-fé. Assim, as partes devem, sempre que possível e imediatamente, comunicar qual a sua situação econômica e se pretendem ou não cumprir com as suas obrigações futuras. No caso da impossibilidade de cumprimento, é saudável que a parte apresente já um plano de renegociação do pagamento, com diluição das parcelas no futuro.

Os contratos merecem uma análise pontual, dentro do esperado bom senso, como consequência imediata do princípio da boa-fé. As partes devem, assim, procurar soluções intermediárias e razoáveis, movidas pela equidade e pela boa razão. Os contratos relacionais ou cativos de longa duração, concretizados no tempo e com grande possibilidade de continuarem a se perpetuar no futuro, merecem prioridade de cumprimento, além daqueles negócios que envolvem conteúdo existencial, além do patrimônio, como no caso dos contratos de plano de saúde.

A pandemia do novo coronavírus certamente levará à inexecução de diversas obrigações de contratos em curso. A forma como os riscos foram alocados nos contratos, além de institutos jurídicos como força maior, impraticabilidade, frustração, além do dever de mitigar o dano, serão relevantíssimos para entender quem assumirá os prejuízos por esses inadimplementos.

É fácil perceber, entretanto, que a incidência ou não desses institutos, por terem textura aberta, será definida caso a caso. Somente assim será identificado de que maneira as partes se posicionaram frente a esse imprevisível e inevitável risco e será decidido se essa previsão é compatível com valores como a boa-fé objetiva e a probidade, previstos no Código Civil.

Por fim, a epidemia é uma realidade que precisa ser enfrentada com seriedade e muita responsabilidade. O tempo nos pede solidariedade, cuidado e vigilância. Não podemos nos furtar a isso.

 

Angélica dos Reis Carvalho – Advogada OAB/SP 396.203

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