Boletim Informativo #7

25 de abril de 2020   /    Artigos   /    no comments

Responsabilidade civil nas relações de consumo em tempos de pandemia.

 

Fique por dentro de como fica a responsabilidade civil nas relações de consumo estabelecidas entre fornecedores e consumidores em tempos de pandemia mundial da Covid-19.

 

Diante da atual pandemia que assola o mundo, um dos questionamentos recorrentes é o de como fica a responsabilidade civil nas relações de consumo estabelecidas entre fornecedores e consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) baseia-se na teoria do risco do negócio, prevista no seu artigo 14, estabelecendo para os fornecedores a responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa, bastando a apresentação do nexo causal entre o defeito do produto ou serviço e o acidente de consumo.

De acordo com essa teoria, os fornecedores devem, de antemão, calcular os seus potenciais riscos, assim como evitar os danos que possam vir a causar aos consumidores, pois, caso não seja possível, incorrerão na obrigação de indenizar os prejuízos advindos da sua atividade, posto que fazem parte do risco do seu negócio.

Pela leitura do CDC, artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, que tratam do fornecimento de produtos e serviços, respectivamente, percebe-se que o excludente de responsabilidade nas relações de consumo reside apenas na ilegitimidade do fornecedor ou no fortuito externo, neste último caso quando o risco não decorre da atividade direta do fornecedor.

Eis o ponto importante: o evento incerto, isto é, o fortuito externo atinge inteiramente a relação jurídica de consumo. Vale dizer, afeta os dois lados da relação, o do fornecedor e o do consumidor. Se não se pode responsabilizar o consumidor, também não se pode responsabilizar o fornecedor.

 

Da impossibilidade de cumprimento do contrato

Pois bem. Durante a pandemia do coronavírus são recorrentes situações em que os fornecedores de produtos e serviços estão impossibilitados de cumprir suas obrigações contratuais, mesmo adotando todas as medidas ao seu alcance, estando caracterizada, em tese, a hipótese do fortuito externo acima citada, excludente de sua responsabilidade.

Desse modo, nas relações de consumo presume-se, entre inúmeras outras proteções, a hipossuficiência do consumidor e a obrigação de interpretação das cláusulas contratuais de maneira favorável a estes, além da possibilidade de nulidade automática de qualquer cláusula que estabeleça obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Isto sem falar no o artigo 6°, inciso V do CDC, que determina a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas para o consumidor em razão de fatos supervenientes, proteções estas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, em se tratando da pandemia da Covid-19, o consumidor encontra-se amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, estando, em regra, livre do pagamento de multas contratuais, tendo ainda o direito de pedir remarcações e reembolsos, entre outras proteções. De outro lado, o fornecedor, segundo a mesma legislação, não poderia responder por inadimplementos decorrentes de fortuito externo, ou seja, a que não deu causa e fora da sua atividade fim.

Nesse contexto, diante de exclusões recíprocas de responsabilidade, para resolver o impasse não nos parece razoável considerar que uma pandemia mundial possa ser considerada como risco inerente à atividade empresarial, atribuindo-se todo o peso financeiro decorrente da mesma exclusivamente às empresas fornecedoras, sob pena de se comprometer toda cadeia de produção e consumo, gerando colapso econômico.

 

Do restabelecimento do equilíbrio da relação de consumo

Em linhas gerais, o microssistema ora tratado é estruturado para defender o consumidor, mas, por outro lado, não admite desequilíbrio nessas relações de consumo a ponto de gerar onerosidade excessiva ao fornecedor em que este seja obrigado a arcar com todos os ônus diante de um fortuito externo.

Nesse cenário, é importante destacar que as empresas não podem ser indiscriminadamente responsabilizadas, sendo necessário ter em mente que a atividade empresarial possui uma função social e sua preservação é de interesse da sociedade, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, dessa forma, contribui para o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico do País.

Por outro lado, práticas consideradas abusivas, como elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços continuarão a ser afastadas (39, X, do CDC), principalmente em um contexto social e econômico em que se buscam políticas e medidas que reduzam o risco da doença, assim como garantam o acesso aos produtos e serviços e que promovam a proteção e a recuperação da sociedade como um todo.

Portanto, a solução mais adequada para o momento que estamos vivendo é o diálogo e a negociação entre as partes, buscando-se o consenso na solução das relações de consumo contratadas. Os fornecedores devem apresentar alternativas aos consumidores, como feito, por exemplo, no setor de aviação com as passagens aéreas. Já os consumidores, nesse contexto, podem decidir com razoabilidade, optando por medidas mais brandas, pela remarcação no lugar do cancelamento, pela reutilização quando poderia exigir o reembolso, entendendo a importância de suas decisões e, sobretudo, o impacto sobre as pequenas e médias empresas, para que prevaleça o equilíbrio, o bom senso e a empatia.

 

Angélica dos Reis Carvalho – Advogada OAB/SP 396.203

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