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Do 1º de Maio à atual legislação trabalhista brasileira

4 de maio de 2018   /    Artigos   /    no comments

dia-do-trabalho-legislacao-trabalhistaFonte: www.ebc.com.br

Neste 1º de maio celebramos o Dia do Trabalho, feriado não apenas nacional, mas em diversos países do mundo.

Mas o que é o Dia do Trabalho, porque é feriado e porque o comemoramos?

No início de maio 1.886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago, Estados Unidos, com a finalidade de reivindicar a redução da jornada de trabalho, com a participação de milhares de pessoas, iniciando-se uma greve geral. Em confronto com a polícia, houve a morte de civis, condenações à pena de morte e à prisão perpétua, bem como a morte de militares.

Três anos depois, em Paris, a Organização Internacional Socialista decidiu convocar anualmente, em 1º de maio, para homenagear as lutas sindicais de Chicago, uma manifestação com o objetivo de lutar pela redução da jornada de trabalho, resultando na morte de mais manifestantes. Assim, esta data ficou marcada como a luta dos trabalhadores, sendo proclamada em diversos países como o dia internacional de reivindicação de condições laborais.

O dia 1º de maio no Brasil

No Brasil, o dia 1º de maio foi declarado feriado em 1925, pelo presidente Arthur Bernardes. Posteriormente, com o início da Era Vargas (1930-1945), o Dia do Trabalhador deixou de ser considerado um momento de luta, protesto e crítica às estruturas socioeconômicas do país e passou a ser destinado a celebrar o Dia do Trabalho, com festas, desfiles e celebrações similares.

Vargas_-__Trabalhadores_homenageiam_Vargas_na_Esplanada_do_Castelo,_1940,_Rio_de_Janeiro

Aproveitando a data comemorativa, em 1º de maio de 1943 foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelo Decreto-Lei nº 5.452, unificando toda a legislação trabalhista então existente no Brasil. Contudo, foi a Constituição Federal de 1934 que deu o passo decisivo para a criação da justiça trabalhista no Brasil, incluindo a Justiça do Trabalho no capítulo “Da Ordem Econômica e Social”, e instituindo o salário mínimo, jornada de trabalho de oito horas diárias, férias anuais remuneradas, entre outros direitos.

Fonte: www.epsjv.fiocruz.br

Com o passar dos anos e com a criação de novas Constituições Federais, ocorreram mudanças na legislação trabalhista constitucional, acrescentando direitos antes ignorados, tais como direito de greve, repouso remunerado em domingos e feriados, etc. Por fim, com a promulgação da CF/88, houve a ampliação dos direitos dos trabalhadores, destacando-se a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa; licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário; licença paternidade; irredutibilidade salarial e limitação da jornada de 44 horas semanais.

Após 30 anos e a modernização

No entanto, já se passaram quase 30 anos desde sua promulgação, e mostrou-se necessária a alteração na legislação trabalhista, diante da modernização dos meios de produção; criação de novas profissões. Então, diante disso e do propício momento econômico e financeiro do país (crise econômica, alto índice de desemprego, crise política), foi editada a Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.

Porém, sua elaboração foi feita de forma muito rápida, de sua criação à aprovação transcorreram apenas sete meses, sem maturidade devida e sem a preocupação com a sua correção, passando a valer a partir de 11 de novembro de 2017.

As mudanças que eram necessárias passaram a ser drásticas, gerando grande discussão. Diante deste cenário, instalou-se um conflito entre o Congresso Nacional (mais precisamente o Senado Federal) e Presidente da República, mas, sob a promessa de alteração da nova lei para que fosse aprovada sumariamente, fora acordado que seria editada uma Medida Provisória (MP 808/17), que posteriormente seria transformada em lei por aprovação do Congresso Nacional.

Medidas Provisórias têm força de lei e são instrumentos adotados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, contudo dependem de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis por igual período.

Porém, em 23/04/2008 a MP 808/17 perdeu a validade, e agora a reforma aprovada inicialmente volta a valer integralmente, com todos os seus pontos polêmicos, como o trabalho de gestantes em locais insalubres, o trabalho intermitente. A MP salvaguardava, ao menos, questões mínimas, não para o trabalhador ou empregador, mas para o próprio Direito.

A insegurança jurídica

Deste modo, vivemos uma grande insegurança jurídica, pois não é possível saber o que esperar da legislação trabalhista, juízes se recusam a aplicar alguns pontos da Reforma Trabalhista; há imensas divergências doutrinárias; julgados com interpretações completamente opostas; e inegáveis inconstitucionalidades na lei.

Apesar de toda esta insegurança, devemos comemorar este 1º de maio, pois como dizia Benjamin Franklin, “o trabalho dignifica o homem”. Vamos continuar lutando pelo trabalho, como fizeram há mais de um século atrás, e pelo Direito como sempre fazemos. Vamos à luta nas urnas, no nosso trabalho, no dia-a-dia, na sociedade, por nós e pelo Brasil!

Cássio Henrique RanalliAdvogado Trabalhista

Sanches Tonini Advogados

REFORMA TRABALHISTA: ENTENDA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

30 de janeiro de 2018   /    Artigos   /    no comments

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No dia 11 de novembro entrou em vigor a lei 13.467/2017, que aprovou a Reforma Trabalhista, trazendo muitas alterações, especialmente de flexibilização, com a possibilidade de negociação das novas condições de trabalho. Contudo, o primeiro mês de vigor da nova legislação foi cercado de dúvidas, ajustes e revela a necessidade de amadurecimento das novas regras e uma análise do posicionamento do judiciário frente a todas essas alterações.

Assim, é importante que os empresários entendam como essa legislação impactará a sua rotina, os novos contratos de trabalho, a relação com os sindicatos e negociações com os funcionários atuais. Vejamos algumas mudanças significativas:

  • Horas Extras: não serão computadas quando o funcionário permanecer no local de trabalho por escolha própria para descanso, lazer, estudo, etc; o banco de horas poderá ser realizado por acordo individual, sendo necessária a negociação com o sindicato apenas quando o prazo for superior a seis meses; o tempo de deslocamento do funcionário com transporte fretado pela empresa (horas in itinere) não será mais computado como tempo de serviço efetivo.

 

  • Jornada de Trabalho: o horário de almoço poderá ser reduzido para até 30 minutos, devendo ser negociado com o Sindicato oub com o próprio funcionário, quando este tiver nível superior e salário igual ou maior a 2 vezes o teto da previdência (R$ 11.062,62); as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias e nenhum período inferior a 5 dias.

 

  • Contratos de Trabalho: autorizada a terceirização de todas as atividades, garantidos os mesmos direitos dos funcionários da contratante; criado o Contrato de Trabalho Intermitente, que intercala períodos de prestação de serviços e inatividade, sendo que no período trabalhado aplicam-se as regras trabalhistas gerais, inclusive com recebimento de verbas rescisórias proporcionais; o Trabalho Remoto ou Home Office também foi regulamentado, deve ser realizado por contrato escrito, o fornecimento e manutenção de equipamentos de TI e reembolso de despesas fica por conta do contratante, não há direito a horas extras e é permitida a mudança do sistema presencial para o Home Office ou vice-versa.

 

  • Remuneração: não integram a remuneração do empregado a Ajuda de Custo, o Auxílio-Alimentação; as Diárias de Viagem; os Prêmios (oferecidos por mera liberalidade, por desempenho superior ao esperado) e Abono; a Gratificação de função não será mais incorporada em caso de reversão da função, independentemente do tempo de exercício; o Plano de Cargos e Salários passa a ser válido independentemente de homologação e sem alternância de promoção por merecimento e antiguidade.

 

  • Demissão: há previsão de demissão por mútuo acordo, com direito a 50% do aviso prévio, 20% da multa sobre o saldo do FGTS, levantamento de 80% do FGTS, demais verbas trabalhistas (13º, férias, etc) e sem direito a seguro-desemprego.

 

  • Contribuição Sindical: contribuições sindicais dos empregados passarão a ser voluntárias mediante autorização expressa do empregado; a contribuição sindical da empresa também será opcional, a menos que alguma proposta de emenda ou nova lei sobre este tema seja aprovada.

 

Sandra Tonini – Sócia fundadora

Sanches Tonini Advogados

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