Boletim Informativo #2
Principais Aspectos da Medida Provisória nº 936, de 1º de Abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Muito se tem discutido sobre o funcionamento das empresas e consequente manutenção do emprego, já que, caso as empresas permaneçam fechadas, impossível manter o pagamento do salário dos empregados em tempos de corona vírus.
Inicialmente, o Governo Federal instituiu a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que regulamentou, principalmente, sobre antecipação de férias, banco de horas e o direcionamento do trabalhador para qualificação. Este último, revogado em razão da negativa repercussão popular, tratava da suspensão do contrato de trabalho e do salário.
No entanto, aquela medida não foi suficiente para conter a crise generalizada, já que os salários devem permanecer sendo pagos e, diante do atual cenário, foi instituída uma nova medida, a MP 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Desta forma, a referida medida prevê, dentre outras, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. Será garantido ao empregado um benefício custeado pela União, observados alguns critérios que veremos abaixo.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser de 25%, 50% ou 75%, pelo período máximo de noventa dias, e o percentual de redução do salário será pago pela União, com base de cálculo no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para recebimento deste benefício não há necessidade de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Exemplificando, se o empregado recebe R$ 1.500,00 por mês e o empregador reduzir a jornada em 50%, o salário será reduzido em 50% e os outros 50% serão pagos pela União, com base no valor do seguro-desemprego, ou seja, o empregado irá receber o valor de R$ 750,00 do empregador mais R$ 600,00 da União, totalizando R$ 1.350,00.
Já para os empregados e empregadores que acordarem suspender o contrato de trabalho, o prazo máximo de duração será de sessenta dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias, sendo que a União arcará com o valor mensal equivalente a cem por cento do seguro-desemprego, caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Em caso de receita bruta superior a este valor, a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
Importante observar que as medidas mencionadas poderão ser pactuadas por acordo individual escrito, caso o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), e para os portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). Nos demais casos, somente poderão ser pactuadas por convenção ou acordo coletivo (sindicato).
No caso de celebração de acordo individual entre empregador e empregado, este deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Os empregados que aderirem ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terão garantia provisória no emprego durante o período acordado e, após o restabelecimento do contrato de trabalho, por mais um período equivalente à suspensão ou redução.
Cássio Henrique Ranalli
Advogado especialista em Direito do Trabalho






