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Boletim Informativo #2

4 de abril de 2020   /    Artigos   /    no comments

Principais Aspectos da Medida Provisória nº 936, de 1º de Abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Muito se tem discutido sobre o funcionamento das empresas e consequente manutenção do emprego, já que, caso as empresas permaneçam fechadas, impossível manter o pagamento do salário dos empregados em tempos de corona vírus.

Inicialmente, o Governo Federal instituiu a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que regulamentou, principalmente, sobre antecipação de férias, banco de horas e o direcionamento do trabalhador para qualificação. Este último, revogado em razão da negativa repercussão popular, tratava da suspensão do contrato de trabalho e do salário.

No entanto, aquela medida não foi suficiente para conter a crise generalizada, já que os salários devem permanecer sendo pagos e, diante do atual cenário, foi instituída uma nova medida, a MP 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Desta forma, a referida medida prevê, dentre outras, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. Será garantido ao empregado um benefício custeado pela União, observados alguns critérios que veremos abaixo.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser de 25%, 50% ou 75%, pelo período máximo de noventa dias, e o percentual de redução do salário será pago pela União, com base de cálculo no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para recebimento deste benefício não há necessidade de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Exemplificando, se o empregado recebe R$ 1.500,00 por mês e o empregador reduzir a jornada em 50%, o salário será reduzido em 50% e os outros 50% serão pagos pela União, com base no valor do seguro-desemprego, ou seja, o empregado irá receber o valor de R$ 750,00 do empregador mais R$ 600,00 da União, totalizando R$ 1.350,00.

Já para os empregados e empregadores que acordarem suspender o contrato de trabalho, o prazo máximo de duração será de sessenta dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias, sendo que a União arcará com o valor mensal equivalente a cem por cento do seguro-desemprego, caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Em caso de receita bruta superior a este valor, a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.

Importante observar que as medidas mencionadas poderão ser pactuadas por acordo individual escrito, caso o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), e para os portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). Nos demais casos, somente poderão ser pactuadas por convenção ou acordo coletivo (sindicato).

No caso de celebração de acordo individual entre empregador e empregado, este deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Os empregados que aderirem ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terão garantia provisória no emprego durante o período acordado e, após o restabelecimento do contrato de trabalho, por mais um período equivalente à suspensão ou redução.

 

Cássio Henrique Ranalli

Advogado especialista em Direito do Trabalho

Boletim Informativo #1

29 de março de 2020   /    Artigos   /    no comments

O momento é de cautela e atenção em razão da crise sanitária, econômica e política em que vivemos.

É sob esse enfoque que o presente Boletim Informativo Sanches Tonini Advogados tenta conciliar esse momento de restrições e apreensão oriundos do Covid-19 com os desafios comerciais, econômicos e jurídicos que se apresentam ao mercado e ao dia a dia das empresas.

Sob o viés tributário é importante que as administrações públicas ajudem os contribuintes a enfrentar esse momento de turbulência. Algumas medidas já foram tomadas, principalmente para ajudar as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, tais como a prorrogação dos tributos federais.

Até a publicação do presente Boletim os tributos estaduais como ICMS e os municipais como ISS não tiveram seu prazo prorrogado. Nesse caso, a orientação aos optantes do SIMPLES NACIONAL é utilizar uma guia avulsa para pagamento de tais tributos.

Uma boa notícia para quem possui parcelamento de dívidas junto a União é que por força da Portaria 7.821 de 18 de março de 2020 não poderá haver a exclusão de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência. Já quem está inscrito na Dívida Ativa da União pode renegociar com a Fazenda Nacional em condições facilitadas, de acordo com a Portaria PGFN 7.820, de 18 de março de 2020.

Outro ponto que promete dar um fôlego aos caixas das empresas é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento destas competências pode ser feito em até 06 parcelas, sem incidência de juros e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a começar em julho de 2020. Tal situação não se aplica em caso de demissão de empregado. Os Certificados de Regularidade do Empregador junto ao FGTS também foram prorrogados por 90 dias.

No âmbito do Poder Judiciário alguns Juízes, diante da demora do Governo em ajudar as empresas fora do SIMPLES NACIONAL, começam a conceder o pedido de adiamento do pagamento de impostos não só em razão da Portaria 12/2012, mas em razão da instabilidade geral que ora se apresenta. Parte deles estão condicionando a concessão da prorrogação à declaração da empresa (inclusive com efeitos penais) em não demitir os funcionários, eis que, segundo eles, essa postergação teria como pano de fundo a preservação dos empregos.

Assim, entendemos que embora o Governo esteja tentando minimizar os impactos trazidos pelo coronavírus as medidas tomadas ainda são tímidas, pois poderia ampliar para outros tributos as medidas de diferimento dos recolhimentos mencionados acima. Enquanto isso não acontece o Poder Judiciário poderá ser invocado, com critérios, a favor pessoa física ou jurídica.

Carlos Renato Rodrigues Sanches – Advogado OAB/SP 168.655

Do 1º de Maio à atual legislação trabalhista brasileira

4 de maio de 2018   /    Artigos   /    no comments

dia-do-trabalho-legislacao-trabalhistaFonte: www.ebc.com.br

Neste 1º de maio celebramos o Dia do Trabalho, feriado não apenas nacional, mas em diversos países do mundo.

Mas o que é o Dia do Trabalho, porque é feriado e porque o comemoramos?

No início de maio 1.886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago, Estados Unidos, com a finalidade de reivindicar a redução da jornada de trabalho, com a participação de milhares de pessoas, iniciando-se uma greve geral. Em confronto com a polícia, houve a morte de civis, condenações à pena de morte e à prisão perpétua, bem como a morte de militares.

Três anos depois, em Paris, a Organização Internacional Socialista decidiu convocar anualmente, em 1º de maio, para homenagear as lutas sindicais de Chicago, uma manifestação com o objetivo de lutar pela redução da jornada de trabalho, resultando na morte de mais manifestantes. Assim, esta data ficou marcada como a luta dos trabalhadores, sendo proclamada em diversos países como o dia internacional de reivindicação de condições laborais.

O dia 1º de maio no Brasil

No Brasil, o dia 1º de maio foi declarado feriado em 1925, pelo presidente Arthur Bernardes. Posteriormente, com o início da Era Vargas (1930-1945), o Dia do Trabalhador deixou de ser considerado um momento de luta, protesto e crítica às estruturas socioeconômicas do país e passou a ser destinado a celebrar o Dia do Trabalho, com festas, desfiles e celebrações similares.

Vargas_-__Trabalhadores_homenageiam_Vargas_na_Esplanada_do_Castelo,_1940,_Rio_de_Janeiro

Aproveitando a data comemorativa, em 1º de maio de 1943 foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelo Decreto-Lei nº 5.452, unificando toda a legislação trabalhista então existente no Brasil. Contudo, foi a Constituição Federal de 1934 que deu o passo decisivo para a criação da justiça trabalhista no Brasil, incluindo a Justiça do Trabalho no capítulo “Da Ordem Econômica e Social”, e instituindo o salário mínimo, jornada de trabalho de oito horas diárias, férias anuais remuneradas, entre outros direitos.

Fonte: www.epsjv.fiocruz.br

Com o passar dos anos e com a criação de novas Constituições Federais, ocorreram mudanças na legislação trabalhista constitucional, acrescentando direitos antes ignorados, tais como direito de greve, repouso remunerado em domingos e feriados, etc. Por fim, com a promulgação da CF/88, houve a ampliação dos direitos dos trabalhadores, destacando-se a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa; licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário; licença paternidade; irredutibilidade salarial e limitação da jornada de 44 horas semanais.

Após 30 anos e a modernização

No entanto, já se passaram quase 30 anos desde sua promulgação, e mostrou-se necessária a alteração na legislação trabalhista, diante da modernização dos meios de produção; criação de novas profissões. Então, diante disso e do propício momento econômico e financeiro do país (crise econômica, alto índice de desemprego, crise política), foi editada a Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.

Porém, sua elaboração foi feita de forma muito rápida, de sua criação à aprovação transcorreram apenas sete meses, sem maturidade devida e sem a preocupação com a sua correção, passando a valer a partir de 11 de novembro de 2017.

As mudanças que eram necessárias passaram a ser drásticas, gerando grande discussão. Diante deste cenário, instalou-se um conflito entre o Congresso Nacional (mais precisamente o Senado Federal) e Presidente da República, mas, sob a promessa de alteração da nova lei para que fosse aprovada sumariamente, fora acordado que seria editada uma Medida Provisória (MP 808/17), que posteriormente seria transformada em lei por aprovação do Congresso Nacional.

Medidas Provisórias têm força de lei e são instrumentos adotados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, contudo dependem de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis por igual período.

Porém, em 23/04/2008 a MP 808/17 perdeu a validade, e agora a reforma aprovada inicialmente volta a valer integralmente, com todos os seus pontos polêmicos, como o trabalho de gestantes em locais insalubres, o trabalho intermitente. A MP salvaguardava, ao menos, questões mínimas, não para o trabalhador ou empregador, mas para o próprio Direito.

A insegurança jurídica

Deste modo, vivemos uma grande insegurança jurídica, pois não é possível saber o que esperar da legislação trabalhista, juízes se recusam a aplicar alguns pontos da Reforma Trabalhista; há imensas divergências doutrinárias; julgados com interpretações completamente opostas; e inegáveis inconstitucionalidades na lei.

Apesar de toda esta insegurança, devemos comemorar este 1º de maio, pois como dizia Benjamin Franklin, “o trabalho dignifica o homem”. Vamos continuar lutando pelo trabalho, como fizeram há mais de um século atrás, e pelo Direito como sempre fazemos. Vamos à luta nas urnas, no nosso trabalho, no dia-a-dia, na sociedade, por nós e pelo Brasil!

Cássio Henrique RanalliAdvogado Trabalhista

Sanches Tonini Advogados

REFORMA TRABALHISTA: ENTENDA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

30 de janeiro de 2018   /    Artigos   /    no comments

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No dia 11 de novembro entrou em vigor a lei 13.467/2017, que aprovou a Reforma Trabalhista, trazendo muitas alterações, especialmente de flexibilização, com a possibilidade de negociação das novas condições de trabalho. Contudo, o primeiro mês de vigor da nova legislação foi cercado de dúvidas, ajustes e revela a necessidade de amadurecimento das novas regras e uma análise do posicionamento do judiciário frente a todas essas alterações.

Assim, é importante que os empresários entendam como essa legislação impactará a sua rotina, os novos contratos de trabalho, a relação com os sindicatos e negociações com os funcionários atuais. Vejamos algumas mudanças significativas:

  • Horas Extras: não serão computadas quando o funcionário permanecer no local de trabalho por escolha própria para descanso, lazer, estudo, etc; o banco de horas poderá ser realizado por acordo individual, sendo necessária a negociação com o sindicato apenas quando o prazo for superior a seis meses; o tempo de deslocamento do funcionário com transporte fretado pela empresa (horas in itinere) não será mais computado como tempo de serviço efetivo.

 

  • Jornada de Trabalho: o horário de almoço poderá ser reduzido para até 30 minutos, devendo ser negociado com o Sindicato oub com o próprio funcionário, quando este tiver nível superior e salário igual ou maior a 2 vezes o teto da previdência (R$ 11.062,62); as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias e nenhum período inferior a 5 dias.

 

  • Contratos de Trabalho: autorizada a terceirização de todas as atividades, garantidos os mesmos direitos dos funcionários da contratante; criado o Contrato de Trabalho Intermitente, que intercala períodos de prestação de serviços e inatividade, sendo que no período trabalhado aplicam-se as regras trabalhistas gerais, inclusive com recebimento de verbas rescisórias proporcionais; o Trabalho Remoto ou Home Office também foi regulamentado, deve ser realizado por contrato escrito, o fornecimento e manutenção de equipamentos de TI e reembolso de despesas fica por conta do contratante, não há direito a horas extras e é permitida a mudança do sistema presencial para o Home Office ou vice-versa.

 

  • Remuneração: não integram a remuneração do empregado a Ajuda de Custo, o Auxílio-Alimentação; as Diárias de Viagem; os Prêmios (oferecidos por mera liberalidade, por desempenho superior ao esperado) e Abono; a Gratificação de função não será mais incorporada em caso de reversão da função, independentemente do tempo de exercício; o Plano de Cargos e Salários passa a ser válido independentemente de homologação e sem alternância de promoção por merecimento e antiguidade.

 

  • Demissão: há previsão de demissão por mútuo acordo, com direito a 50% do aviso prévio, 20% da multa sobre o saldo do FGTS, levantamento de 80% do FGTS, demais verbas trabalhistas (13º, férias, etc) e sem direito a seguro-desemprego.

 

  • Contribuição Sindical: contribuições sindicais dos empregados passarão a ser voluntárias mediante autorização expressa do empregado; a contribuição sindical da empresa também será opcional, a menos que alguma proposta de emenda ou nova lei sobre este tema seja aprovada.

 

Sandra Tonini – Sócia fundadora

Sanches Tonini Advogados

A ADVOCACIA PREVENTIVA COMO UMA FERRAMENTA PARA O SUCESSO DAS EMPRESAS

23 de junho de 2017   /    Artigos   /    no comments

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Como a advocacia preventiva traz resultados efetivos e contribui na gestão das empresas. 

A instabilidade política e econômica do país apresenta novos desafios ao empresariado, que necessita, mais do que nunca, de investimentos em gerenciamento das contingências e orientação jurídica preventiva para manter-se no mercado. Essa realidade tem levado as empresas, inclusive de pequeno e médio porte, elegerem a advocacia preventiva e consultiva como apoio para tomada de decisões administrativas.

De outro lado, a advocacia moderna é pautada pela busca pelo controle de riscos, diminuição de prejuízos e aumento de ganhos. Há inúmeras vantagens decorrentes do investimento em advocacia preventiva, sendo que algumas delas serão listadas a seguir:

CONTROLE DE RISCOS

Com a atuação da advocacia preventiva, a gestão das empresas pode ser direcionada com maior vigor para o crescimento financeiro da organização. As decisões administrativas são adotadas a partir de pareceres jurídicos, possibilitando a diminuição de riscos em geral, orientação para elaboração de documentos, análise de contratos, viabilização para participação em licitações, redução de prejuízos em demandas trabalhistas, assim como planejamento tributário e fiscal. Há, ainda, a possibilidade de se efetivar o planejamento societário e sucessório, tudo com vistas ao planejamento do negócio a longo prazo.

CUSTOS REDUZIDOS E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Inicialmente, pode parecer que a contratação de assessoria jurídica mensal ocasione aumento dos custos. Contudo, referido investimento inicial acaba por trazer, na verdade, uma economia para as empresas. Isso porque, o acompanhamento jurídico sistemático evita inúmeras demandas judiciais, possibilita a recuperação de créditos e, mais, se a empresa tivesse que contratar serviços advocatícios pontuais, para cada demanda que enfrentasse, acabaria por arcar com um valor de honorários sensivelmente maior.

SEGURANÇA DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E CONTRATUAIS

Há inúmeras vantagens no acompanhamento das questões trabalhistas através da advocacia preventiva, de modo a possibilitar que a legislação vigente seja devidamente cumprida, evitando futuras demandas judiciais ou extrajudiciais. A assessoria jurídica proativa, além disso, proporciona a revisão de contratos em vigor e futuros.

CRESCIMENTO SAUDÁVEL DA EMPRESA

Conforme salientado, não só as grandes empresas necessitam desse tipo de assessoria jurídica. Na verdade, o pequeno e médio empreendedor deve conduzir seu negócio com o apoio de tal suporte jurídico, para possibilitar o seu crescimento saudável.

O empresário contemporâneo tem revelado uma mentalidade voltada à prevenção de litígios, buscando crescer de forma sustentável e com total segurança em suas decisões, o que, sem dúvida, o coloca em posição de patente vantagem no mercado.

Sandra Tonini – Sócia fundadora

 

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