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Reter Carteira de Trabalho pode configurar crime

9 de maio de 2017   /    Artigos   /    no comments

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Caso o trabalhador se recuse a receber as verbas trabalhistas, por exemplo, em caso de demissão, reter a Carteira de Trabalho, além de não ser a melhor opção, pode configurar crime (além de outras consequências, como danos materiais, danos morais e multa trabalhista).

A depender da conduta, pode esta ser tipificada no artigo 149 ou no artigo 203, ambos do Código Penal.

Dispõem os artigos:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 1º Na mesma pena incorre quem:

I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

A conduta de se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, pode caracterizar qualquer dos delitos descritos acima, a depender se há ou não cerceamento da liberdade de locomoção.

Importante ressaltar que o artigo 29, da CLT, dispõe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o empregador faça as anotações necessárias.

Caso o trabalhador se recuse a receber o pagamento ou pratique conduta com o fim de impedir ato legal do empregador, o mais correto é buscar orientação de um advogado para que resolva a situação de forma adequada.

 

Reforma trabalhista em evidência

3 de maio de 2017   /    Artigos   /    no comments

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Na última quarta-feira (27/04/2017), a Câmara dos Deputados aprovou a proposta de reforma trabalhista (PL 6.787/2016), que alterou uma centena de dispositivos da nossa CLT. O próximo passo, agora, é a sua tramitação no Senado Federal para, enfim, ser aprovada definitivamente.

Entre todos os pontos a serem destacados, elencamos 10 principais tópicos da reforma para discutirmos ao longo deste mês do trabalho. Portanto, descubra quais são as nove verdades e uma mentira sobre a reforma trabalhista, que terá grande importância na vida de todos os brasileiros, desde empregados a empregadores. Vejamos:

1 – As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano;

2 – O acordo entre o empregador e os empregados poderão ser contrários à Lei;

3 – Horário de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos para quem trabalhe mais de 06h (seis horas) diárias;

4 – Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;

5 – O trabalhador efetivo não poderá ser demitido e recontratado como terceirizado no período de 03 (três) meses;

6 – A contribuição sindical, descontada uma vez ao ano, equivalente a um dia de salário do trabalhador, passará a ser opcional;

7 – Não serão computadas como horas extras o deslocamento do trabalhador até o local de trabalho e a volta para casa, quando o transporte for fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou onde não há transporte público;

8 – O banco de horas, que deveria ser compensado no período máximo de um ano, deverá ser compensado no período máximo de seis meses;

9 – A jornada de trabalho 12×36 passa a valer para todo tipo de categoria;

10 – No caso de sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade do sucessor.

Diferentemente do que ocorre nas mídias sociais (principalmente no Facebook), iremos informá-los qual seria a única mentira entre os 10 (dez) itens mencionados acima.

Assim, a única mentira contida, está no item… “5 – O trabalhador efetivo não poderá ser demitido e recontratado como terceirizado no período de 03 (três) meses”. Sobre esse assunto específico, a nova lei trabalhista pretende dar maior amparo ao trabalhador, após aprovação da questionada “lei da terceirização” (Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017).

Apenas para que se entenda este ponto, a “lei da terceirização” tirou a responsabilidade do tomador dos serviços terceirizados quanto às obrigações trabalhistas não assumidas pela empresa prestadora de serviços.

Pois bem, o que se temia era a dispensa dos empregados efetivos e sua contratação através de empresa terceirizada, tirando a responsabilidade da tomadora.

No entanto, a nova lei trabalhista proibiu a demissão e recontratação deste mesmo empregado, como terceirizado, no período de 18 (dezoito) meses, e não 03 (três) meses, conforme mencionou o item 5 acima, o que garante maior amparo ao trabalhador

Além destes pontos, outros também serão abordados no decorrer do mês trabalhista, tais como o trabalho da gestante em locais insalubres, regime de trabalho, trabalho remoto ou home office, multa por falta de registro na CTPS, crime de retenção da CTPS, entre outros.

Portanto, fiquem atentos aos nossos próximos artigos, que irão esclarecer muitas dúvidas, tanto dos empregados quanto dos empregadores, desvendando os mitos impostos pela falta de informação e comunicação.

Cássio Henrique Ranalli – Advogado Trabalhista

Sanches Tonini Advogados.

 

A MULHER COMO A PRINCIPAL VÍTIMA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

7 de março de 2017   /    Artigos   /    no comments

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A prática de assédio ainda é corriqueira e revela uma das principais causas dos conflitos nas relações de trabalho.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as vítimas do assédio, seja ele na modalidade moral ou sexual, em sua maioria são mulheres. Informa a OIT que mais de 52% das mulheres que trabalham já foram assediadas.

Ocorre o assédio moral quando se expõe o trabalhador ou trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, que se repetem e prolongam durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Tal prática acarreta abalo emocional à vitima, muitas vezes causando quadros depressivos, queda de produtividade e, por vezes, culminando com o fim da relação de emprego.

O assédio sexual implica em contato físico forçado, agindo ainda o assediador por meio de convites inconvenientes à vítima, com ameaças de dispensa, prejuízos às promoções na carreira, humilhações e intimidações.

Os diferentes tipos de assédio – mora e sexual – revelam um dos maiores problemas enfrentados pelas mulheres no ambiente de trabalho.

O fato de as mulheres serem a maioria dentre as vítimas revela a desigualdade com que ainda são tratadas em comparação aos colegas do sexo masculino. Isso decorre em parte do histórico tradicional de diferenciar as funções, onde cabia ao homem ocupar-se com as atividades laborativas, as mulheres com as atribuições domésticas. Há ainda a influência social no agravamento da prática de assédio em face da mulher, pois nossa sociedade ainda considera tolerável certas condutas abusivas.

Contudo, faz-se necessária uma mudança de comportamento no sentido de reverter esse quadro permissivo, garantindo-se à efetivação da igualdade de gênero nas relações de trabalho.

A prática do assédio não gera suas consequências apenas em relação à vítima, afetada de forma direta, mas também à própria empresa, que deve estar atenta para coibir abusos no local de trabalho. Deve ser feito um combate intensivo com a adoção de um conjunto de medidas preventivas e educativas para a conscientização dos trabalhadores, especialmente daqueles que ocupam cargos de direção e controle de equipes para melhor orientá-las.

A empresa deve pautar-se na melhoria da relação humana no ambiente de trabalho, garantindo à mulher a igualdade de tratamento reservada aos homens, reprimindo a prática do assédio a fim de evitar toda a problemática social e jurídica daí decorrente.

Bis In Idem

16 de fevereiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

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BIS IN IDEM significa a repetição de uma sanção pelo mesmo fato.

O “Ne Bis in Idem”– Proibição do Bis In Idem ou Princípio da Vedação da Dupla Punição pelo Mesmo Fato – É um princípio do Direito Penal adotado pelo sistema brasileiro em que ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal.

Tal garantia está prevista implicitamente na Constituição Federal e explicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, 4), “in verbis”:

“4.     O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.

Assim, a pessoa já processada e julgada por um fato, não pode ser processada novamente pelo mesmo fato.

Esse princípio também tem aplicação no Direito Tributário, e no Direito Civil é conhecido como litispendência (pendência de duas causas idênticas) ou coisa julgada (pendência de uma ação em que exista ação idêntica já decidida anteriormente).

Fique ligado!

ATRASO NA ENTREGA DE PRESENTE DE NATAL ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1 de fevereiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

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Nosso escritório obteve êxito em uma ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso na entrega de um produto adquirido via internet, tendo em vista a frustração da intenção do consumidor de presentear o seu pai no Natal.

Em primeira instância, o Juiz entendeu que o atraso na entrega do produto foi um mero dissabor, que não ensejaria reparação por danos morais.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo modificou o julgado, condenando a empresa a pagar indenização pelos danos morais suportados por nosso cliente, na importância de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

No caso, o consumidor fez o pedido de uma “Cervejeira” para presentear seu pai no Natal, contudo recebeu o produto somente dois meses após, em fevereiro do ano seguinte. O Desembargador Relator do processo entendeu, contrariamente ao Magistrado de primeira instância, que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, pois “a entrega dos produtos não foi efetivada na data aprazada, inviabilizando o presentear na festa Natalina, além de ter imposto ao consumidor diversos contatos com o fornecedor para, ainda assim, só obter o produto no final de fevereiro”.

Evidente o dano moral experimentado por nosso cliente, pois viu frustrada a sua pretensão de entregar o presente de Natal para seu pai, bem como sofreu com o descaso da empresa, que nada fez para solucionar a tempo o episódio.

Dessa forma, acertada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reconhecer o dano moral e impor indenização de R$ 8.800,00 à empresa, de forma a recompor os prejuízos ocasionados ao nosso cliente e, ainda, desestimular esse tipo de comportamento por parte dos sites de vendas online.

Sandra Tonini

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