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Juiz afasta dano moral pela proibição do celular em sala de aula

20 de janeiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

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O juiz de Direito Eliezer de Souza Junior, da 1a Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, julgou improcedente ação proposta por um aluno em face de professor que lhe tomou o celular em sala de aula.

De acordo com os autos no qual foi proferida a decisão (processo n. 201385001520), o professor retirou o aparelho do aluno, que ouvia música com fones de ouvido durante sua aula.

O aluno, menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou ação pleiteando indenização por dano moral para reparar seu “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional”, conforme relatou em seu pedido.

Para o juiz não houve abalo moral, uma vez que o aluno não utiliza o aparelho para trabalhar, estudar, ou qualquer outra atividade.

Segue trecho extraído da sentença:

“Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os “realitys shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e impedindo a educação brasileira”.

Considerando-se o conteúdo da decisão judicial destacada, passa-se a uma breve e sucinta introdução sobre o dano na moral.

O dano moral ou imaterial ocorre quando há uma lesão de cunho não patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva, afetando o ânimo psíquico e intelectual do indivíduo, causando-lhe dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade.

Relacionados ao tema estão os princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, já que um mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação do cotidiano não caracteriza o aludido dano. No que tange à PROPORCIONALIDADE, caso o dano moral esteja configurado, o valor a ser fixado em eventual indenização será proporcional à dor causada, não se prestando ao enriquecimento ilícito, proibido pela legislação pátria.

O caso ora comentado espelha a ideia da “banalização” do dano moral, tido por muitos como uma possibilidade de ganho fácil. Além disso, evidencia verdadeira distorção quanto à lesão a um direito, na hipótese, utilizar-se de aparelho celular de forma inoportuna e desmotivada durante o horário de aula.

Ora, por trás de todo direito há sempre um dever a ser observado, fazendo-se necessária a conscientização social a respeito da busca abusiva por indenizações.

Em tempos de crise econômica, deve-se redobrar a atenção para o “canto da sereia”, pois uma orientação profissional descomprometida com a responsabilidade e a ética, pode levar à propositura de ações judiciais infundadas ou imotivadas como aquela em destaque, acarretando, por vezes, consequências indesejáveis, como por exemplo, eventual condenação por litigância de má fé.

A decisão proferida revela verdadeira homenagem ao Magistério, lamentavelmente tão desprestigiado, contendo ainda uma advertência àqueles que buscam indenizações de forma aventureira e inconsequente.

STJ concede regime inicial aberto a réu condenado por tráfico de drogas

12 de janeiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

stj.A notícia do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que um condenado por tráfico de drogas a um ano e oito meses de reclusão, por portar 20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses, será transferido para o regime aberto.

Para a ministra relatora do caso, se o preso é réu primário, com a pena mínima legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da sentença é o inicial aberto.

Esse entendimento já havia sido exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 111.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.

Segundo a Ministra, “no caso dos autos, tratando-se de réu primário com a pena-base estabelecida no mínimo legal, tendo a reprimenda sido fixada em um ano e oito meses de reclusão, conclui-se que o regime prisional mais adequado seria o inicial aberto”.

A decisão é importante para o Direito Brasileiro, pois, o crime de Tráfico de Drogas é equiparado a hediondo, sendo assim, é regido pela Lei nº 8.072/90.

O artigo 2º, § 1º da Lei dispõe que: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.

Dessa forma, pela Lei, independente do total da pena aplicada pelo magistrado e de ser o réu primário ou reincidente, deve o condenado por tráfico ilícito de drogas, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Então, em que se baseia a decisão do STJ ao conceder regime inicial aberto para o condenado a 1 ano e 8 meses pelo citado delito?

Na legislação penal comum, somente é fixado regime inicial fechado quando o réu é condenado, por crime apenado com reclusão, a pena superior a oito anos, ou se for reincidente.

O Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, declarou, por oito votos contra três, a inconstitucionalidade desse art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 por entender que a obrigatoriedade de regime inicial fechado para penas não superiores a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).

Dessa forma, para os delitos hediondos ou equiparados a hediondos, o regime inicial só poderá ser o fechado (quando a pena fixada na sentença não for maior do que 8 anos), se o acusado for reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada daquele crime específico, o que deverá constar expressamente da fundamentação da sentença.

Fique atento! A manifestação do STJ corrobora o entendimento já declarado pelo STF e pode ser alegado, a depender do caso concreto.

Confira abaixo as decisões citadas neste artigo:

STJ: RHC 79373

STF: HC 111.840/ESstj.stj.

Código Civil oficializa Direito Real de Laje

10 de janeiro de 2017   /    Artigos   /    no comments

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Em 22 de dezembro de 2016, o Código Civil foi alterado para incluir no artigo 1.225, o inciso XIII e o artigo 1.510-A. O artigo 1.225, inciso XIII, dispõe que são direitos reais, a laje.

O artigo 1.510-A, além de outras disposições, declara que:

“Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)”.

O direito de laje é o direito real sobre a unidade imobiliária autônoma erigida sobre a propriedade de outrem, ou seja, nas palavras de Pablo Stolze, foi concedido status oficial ao direito sobre o “puxadinho”.

Poderia o legislador ter tratado do assunto em “Direito da Superfície”, porém preferiu fazê-lo de forma autônoma.

Ao incluir esse direito o legislador não colocou um ponto final nas possíveis discussões jurídicas sobre o caso, porém concedeu importância ao assunto, sendo significativa.

Anteriormente à Lei, o “Direito de Laje” já foi objeto de discussão no Enunciado 18 da I Jornada dos Juízes das Varas de Família da Comarca de Salvador, porém de forma diversa da tratada na Lei.

O Direito Real de Laje diz respeito à esfera jurídica de terceiro que, com exclusividade, dá destinação socioeconômica sobre a unidade imobiliária autônoma sobreposta.

Existem requisitos específicos dispostos nos parágrafos do artigo 1.510-A, do Código Civil, para que esse Direito possa ser declarado e que devem ser analisados de forma individual.

Bethânia Monteiro Tamassia
Advogada.

Nova tese jurídica possibilita redução da conta de energia elétrica

3 de outubro de 2016   /    Artigos , Notícias   /    no comments

icmsNosso escritório está se dedicando a uma nova Tese Jurídica, que defende a inexigibilidade do ICMS incidente indevidamente sobre parte da fatura de energia elétrica, com pedido para devolução dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.

O ICMS pode incidir somente sobre a Tarifa de Energia – “TE”-, porém NÃO DEVE INCIDIR sobre a Tarifa de Distribuição “TUSD” e a Tarifa de Transmissão – “TUST”, o que vem ocorrendo atualmente.

A “TE” – Tarifa de Energia – refere-se ao valor da energia consumida no local no último mês (computadores, máquinas, iluminação, etc).

A “TUST” – Tarifa de Transmissão – faz parte da rede básica de transmissão, responsável pelo transporte da energia do gerador até os centros de consumo.

A “TUSD” – Tarifa de Distribuição – remunera toda a rede de distribuição utilizada para levar a energia com qualidade e continuidade aos pontos de consumo (pontos de entrega).

Assim, a presente Tese Jurídica visa a exclusão do ICMS sobre as Tarifas “TUST” e “TUSD”, com a imediata redução da conta de energia, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

Estamos trabalhando sempre para oferecer o melhor suporte aos nossos clientes.

Novo posicionamento da Justiça do Trabalho alerta para importância de consultoria trabalhista na gestão das empresas

13 de julho de 2016   /    Artigos   /    no comments

Recente decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região determinou a inclusão dos sócios da empresa que sofria ação trabalhista já na fase de conhecimento. Essa é uma tendência da Justiça do Trabalho, na busca incessante de garantia ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

Doutora SandraAté então, os sócios somente eram incluídos na fase de execução de sentença, quando não houvesse a localização de bens penhoráveis da empresa Reclamada.

Para o desembargador Jorge Luiz Costa, a inclusão dos sócios já na fase de conhecimento não traz qualquer prejuízo: “Entretanto, sua inclusão, já na fase de conhecimento, além de não lhes trazer nenhum prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também, do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garante, certamente, a plena aplicação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal“”.

Contudo, não se trata de garantir o devido processo legal aos sócios das empresa, mas sim importa em verdadeira quebra da personalidade jurídica sem qualquer razão plausível para tanto.

Assim, essa tendência impõe máxima cautela aos empresários, que cada vez mais devem investir em uma assessoria trabalhista consistente, que atue de forma preventiva, para garantir o crescimento saudável da empresa e, dessa forma, assegurar que o patrimônio pessoal dos sócios não seja afetado por dívidas dessa natureza.

A decisão foi proferida nos autos do Processo 0010308-80.2015.5.15.0017, publicação em 06/05/2016.

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